A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Estado de Goiás para garantir ao militar Santos Francisco de Almeida, vítima do acidente com o Césio 137, o direito de receber a pensão especial prevista pela Lei Estadual nº 14.226/2002. O benefício começou a ser pago em dezembro de 2008, motivo pelo qual Santos entrou com pedido de cobrança dos valores relativos ao período de julho de 2002 a novembro de 2008, ou seja, desde que a legislação entrou em vigor.

De acordo com o relator do processo, desembargador Leobino Valente Chaves, o Estado não trouxe nenhum fundamento ou fato novo capaz de modificar a decisão proferida. 

Santos Francisco de Almeida, vítima do acidente com o Césio 137, procurou a Justiça para receber benefício estabelecido pela Lei Estadual nº 14.226/2002, que foi promulgada com o objetivo de reger especificamente a matéria relativa à pensão especial deferida às pessoas que trabalharam na descontaminação da área acidentada, na vigilância do depósito provisório em Abadia de Goiás e no atendimento às vítimas diretas. No entendimento do Judiciário, o militar tem direito o direito resguardado a partir da vigência da legislação.

Inconformado, o Estado recorreu, com a alegação de prescrição trienal estabelecida pelo artigo 206, §3º, V, da CCB/2002 para a pretensão de reparação civil, referente às parcelas pretendidas pelo militar, anteriormente a 2006, já que propôs a ação em 2009. Garantiu ser incabível a aplicação de prazo prescritivo quinquenal, conforme entendeu o magistrado que concedeu segurança à vítima. Descatou, também, que o direito de recebimento de pensão somente se aperfeiçoou com a publicação do decreto que lhe concedeu a pensão em 7 de abril de 2009.

Apesar de conhecido, o recurso foi desprovido pelo então relator do processo, desembargador João Waldeck Félix de Sousa. De acordo com o magistrado, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal do decreto. Também ressaltou que não há de se falar em prescrição estabelecida pelo artigo 206 do CCB/2002, com o entendimento de que nas relações jurídicas de Direito Público, deve ser aplicado o prazo de cinco anos, previsto no artigo 1º do decreto 20.910/32 a qualquer ação contra a Fazenda Pública, não se aplicando o lapso trienal que consta do Código Civil.

Mesmo com a justificativa do magistrado de 2ª grau, o Estado interpôs outro recurso. No entanto, as alegações foram as mesmas da decisão anterior. Por tal motivo, a 2ª Câmara Cível  negou o pedido, mantendo o direito ao militar.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo Interno. Duplo Grau de Jurisdição e apelação cível. Pensão Especial. Césio 137. Prazo Prescricional. 1 - É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que nas relações jurídicas de Direito Público, deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, não se aplicando o lapso trienal constante do Código Civil. 2 - Mantém-se o decisum agravado, uma vez que o recorrente não trouxe fato ou fundamento novo capaz de modificar as razões que lhe dão suporte. Precedentes desta Corte. Agravo interno conhecido e improvido." (200993158617) (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)