Com voto do desembargador Itaney Francisco Campos, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu habeas corpus a Hector Hugo Evangelista Martins, preso desde o dia 12 de junho de 2013, em razão da suspeita de seu envolvimento na prática dos crimes de quadrilha ou bando, receptação e corrupção de menores. 

Contudo, para não frustrar o movimento processual, o magistrado aplicou como medida cautelar o comparecimento de Hector a todos os atos processuais, quando convocado.

Segundo o desembargador, apesar de Hector ter sido mantido preso em razão de seu pretenso envolvimento na prática de outras condutas de mesma natureza, isso não é motivo para negar o hc. “Em consulta ao sítio virtual do Poder Judiciário, noto que o paciente de fato responde a duas ações penais, mas são fatos relacionados, não havendo, a meu sentir, necessidade de manutenção da segregação apenas por esse motivo”, frisou.

O magistrado destacou que a prisão cautelar, como medida de exceção que é, só pode ser adotada quando comprovada a materialidade do crime, o que não é o caso. De acordo com o Itaney, ao decretar a prisão, o juiz ponderou que, além da gravidade das condutas imputadas a Hector, não havia nos autos comprovação sequer de sua identidade, muito menos do endereço e ocupação lícita. Hector foi preso em flagrante e logo após teve a detenção convertida em prisão preventiva, medida adotada para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Habeas Corpus. Quadrilha ou Bando. Receptação. Corrupção de Menores. Prisão Cautelar. Ausência dos Requisitos Autorizadores. Concessão da Liberdade Provisória Vinculada ao Cumprimento de Medidas Cautelares. Concede-se a liberdade provisória vinculada ao cumprimento de medida cautelar diversa da prisão (comparecimento a todos os atos processuais para os quais for convocado), quando não está demonstrada, por fatos consistentes, precisos e determinados, a indispensabilidade da custódia cautelar imposta ao paciente. Ordem Concedida. (201392090180)” (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)