O juiz Fabiano Abel de Aragão Fernandes, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos, condenou o ex-prefeito de Goiânia, Pedro Wilson Guimarães, por realizar gastos acima do orçamento do município, o que constitui improbidade administrativa. Ele teve os direitos políticos suspensos e foi proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais, direta ou indiretamente, durante três anos.

No entendimento do magistrado, a conduta caracteriza dolo genérico, ou seja, basta que o administrador saiba ou deva saber que o ato viola os os princípios constitucionais. "É crível supor que o ex-prefeito tinha conhecimento, ou devesse ter, que não poderia inscrever em restos a pagar, valores superiores àqueles suportados pelas disponibilidades financeiras do município, ainda mais por constar de forma expressa na Lei de Responsabilidade Fiscal", afirmou. Como os documentos juntados aos autos não comprovam que as despesas tenham sido realizadas em benefício próprio, não há ressarcimento ao erário.

Em sua fundamentação, o juiz ressaltou que se a despesa for contratada e empenhada nos dois últimos quadrimestres do mandato, neste deverá ser pago, ou, alternativamente, deve haver reserva da receita em caixa para que o sucessor a pague. A medida tem por objetivo limitar a utilização do que é chamado de restos a pagar, evitando a tranferência de contas de um exercício para ou outro sem a correspondente fonte e contínuo endividamento irresponsável do erário.

A denúncia do Ministério Público (MP) alegou que o Pedro Wilson teve as contas relativas ao exercício de 2004 rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Município (TCM), o qual, por meio da resolução nº 05851/05, concluiu que ele contraiu despesas e não efetuou seus pagamentos, consoante lançamentos em restos a pagar e, não deixou saldo suficiente para o pagamento em caixa para a administração posterior. Tal ação teria violado a Lei de Responsabilidade Fiscal, assumindo obrigações superiores ao orçamento.

O ex-prefeito alegou que órgão ministerial se equivou em suas alegações e que houve equilíbrio nas contas públicas durante sua gestão. No entanto, os documentos demonstraram despreocupação de Pedro Wilson em relação das despesas sem respectiva receita.

Segundo o magistrado, independente de dolo ou culpa, a conduta caracteriza improbidade administrativa por violar princípios administrativos constitucionalmente arquitetados. "Não se pode perder de vista, ademais, que o prefeito, enquanto Chefe do Poder Executivo local, é o gestor do dinheiro público, incumbindo-lhe a guarda fiel e correta aplicação do orçamento, cujo dispêndio reclama a mais completa juridicidade, daí decorrendo, obviamente, que ao contrair despesas sem a projeção da respectiva receita, pratica ato ímprobo, previsto no artigo 11 da Lei de Improbidade", ressaltou. (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)