A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Amaral Wilson de Oliveira (foto), e reformou sentença para garantir a Reginaldo Martins Costa o direito de receber o carro que ganhou em um sorteio realizado pela São Jorge Shopping da Construção. Um bilhete fruto de compra realizada por ele foi contemplado, mas o nome que constava no cupom era de seu funcionário, que o preencheu sem sua autorização.

Segundo Amaral Wilson, pela análise da documentação ficou comprovado que Reginaldo, e não seu funcionário, foi quem pagou pela compra que propiciou a participação no sorteio, pois seu nome está registrado na nota fiscal dos produtos adquiridos.

"Uma vez que o participante natural do concurso é o consumidor, porquanto é pela aquisição dos produtos que dá o direito à participação na promoção, deve o terceiro que preencheu o cupom em seu nome provar ter obtido o consentimento", afirmou o magistrado. De acordo com o relator, as provas condizem com as alegações de Reginaldo. Por sua vez, Netanias Rodrigues de Araújo, responsável por preencher o bilhete contemplado, apresentou diferentes versões da história e, em nenhuma delas, conseguiu provar a autorização para tal atitude.

Reginaldo comprou diversos materiais na loja São Jorge e adquiriu 72 cupons da promoção Goleada de Prêmios. Ele pediu a Netanias, que então prestava serviços de pedreiro a ele, para buscar os bilhetes. Na ocasião, o funcionário preencheu 36 deles em seu nome, sem autorização de seu chefe.

Em primeiro grau, foi determinado que o veículo fosse entregue a Netanias, pois seu nome constava no cupom premiado. Para o TJGO, contudo, o fato de a compra estar registrada em seu nome, atende aos pré-requisitos para a retirada do prêmio, além de comprovar que foi ele quem pagou pelos materiais. (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)