Por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), seguindo voto do relator, desembargador Leandro Crispim (foto), negou que Fábio Mesquita Ferreira, mesmo tendo cumprido 11 anos da pena, fosse beneficiado com livramento condicional. O colegiado considerou o mau comportamento de Fábio para negar o pedido.

A defesa alegou que Fábio já tinha preenchido todos os requisitos objetivos exigidos para a soltura e, ainda, que as novas faltas disciplinares e delitos cometidos por ele não poderiam ser levados em consideração em virtude do tempo já transcorrido. Argumentou também que Fábio só faltou pernoites, no albergue, nos meses de setembro e novembro, por que estava passando "apuros", consertando um trator.

No entanto, o desembargador Leandro Crispim considerou que o réu cumpriu sua pena com total descaso. Ele observou que Fábio fugiu da prisão e apresentava constantes faltas graves, o que demonstra também sua má conduta carcerária. Ao negar o pedido, o relator ressaltou, ainda, que o livramento condicional só é concedido se o preso demonstrar, suficientemente, regeneração e inclusão social. "Não basta, apenas, preencher requisito temporal da pena", concluiu o relator.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo em execução penal. Indeferimento do livramento condicional. Reeducando que comete reiteradas faltas disciplinares. Péssimo comportamento carcerário. Não preenchimento do requisito subjetivo. (Art. 83, III, do CP). A fuga do estabelecimento prisional em que se cumpre a reprimenda e as reiteradas ausências ao pernoite, caracterizadoras de faltas graves, e outras sanções havidas no curso da execução, são demonstrações inequívocas de mau comportamento carcerário, indicadoras de que o reeducando não encontra-se apto a reintegrar-se socialmente, o que inviabiliza o deferimento do benefício. Agravo conhecido e desprovido. (Texto: Maria Lúcia Viana – Centro de Comunicação Social do TJGO).