A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou o bloqueio de R$ 656 mil depositados em juízo pela Heinz Brasil S/A, para pagar por tomates, da safra de 2012, colhidos na fazenda de Gustavo Cézar Santana. A Heinz pretendia manter o valor indisponível a ele, a fim de garantir o pagamento de R$ 1,1 milhão pleitados por ela em ação de indenização por danos materiais ajuizada contra o fazendeiro. A negativa do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz (foto), foi acompanhada à unanimidade de votos.

 

A Heinz Brasil alegou que firmou um contrato com Gustavo para compra e uso industrial dos tomates produzidos na propriedade dele, naquela safra. No entanto, com a proximidade da colheita, o fazendeiro passou a colher os tomates manualmente e a vendê-los a terceiros. Diante disso, a Heinz ajuizou ação cautelar de sequestro, com a qual conseguiu adentrar à fazenda e colher os tomates. Depois de depositar em juízo o valor referente à colheita dos tomates, a empresa protocolou ação de indenização por danos materiais contra o fazendeiro e, pleiteou liminar para impedir Gustavo de levantar o dinheiro, para garantir sua indenização, caso fosse julgada procedente.

A liminar foi negada em primeira instância e, inconformada, a Heinz recorreu. Ao negar o recurso, Fausto Moreira salientou que “não há que se falar em retenção do depósito judicial para abatimento de eventual indenização pelos prejuízos sofridos pela Heinz na colheita de tomates”. Como observou o desembargador, a ação de indenização ainda será apreciada pelo juízo de origem. Além disso, Fausto Moreira considerou que Gustavo é um “laranja” e não possui patrimônio para ressarcir os danos sofridos pela multinacional.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo De Instrumento. Recurso Sencundum Eventum Litis. Ação De Indenização. Decisão Que Indefere O Pedido Liminar E Determina A Expedição De Alvará Para Que A Parte Levante O Valor Depositado Em Juízo, Referente Ao Contrato Objeto Da Pretérita Ação Cautelar De Sequestro Ajuizada. Demandas Independentes. Modificação. Impossibilidade. I – O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do ato judicial atacado, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, seria antecipar ao julgamento do cerne da demanda, o que importaria na vedada supressão de instância. II – Inviável a pretensão da agravante de reter o valor depositado judicialmente referente ao contrato objeto da ação cautelar de sequestro, para futura compensação com eventual débito a ser apurado na ação indenizatória e, portanto, correta a decisão que determinou a expedição do alvará para que a parte agravada levante a quantia incontroversa depositada. Não demonstrando a recorrente qualquer ilegalidade no decisum atacado, impossível a sua modificação. Agravo Conhecido E Desprovido. (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)