A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve decisão que deu 24 horas para a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico providenciar a internação do advogado Gabriel Massote Pereira, no Hospital Sírio Libanês, em São Paulo, para transplante de medula óssea alogênico não aparentado.

No mérito do agravo de instrumento, o relator do processo, Sérgio Mendonça de Araújo, juiz substituto em 2º grau, manteve na íntegra a decisão proferida em 1º grau, pois,  a falta de atendimento médico poderia gerar danos irreparáveis ao advogado, uma vez que o transplante é medida urgente e a não realização de tal cirurgia colacaria sua vida em risco, ferindo direitos constitucionais. Segundo ele, a reforma da decisão que deferiu a tutela antecipada só seria modificada caso houvesse flagrante de abusividade e ilegalidade, o que não é o caso.  

Segundo Gabriel, desde que foi acometido pela leucemia, o único corpo clínico que o acompanhou e que estaria habilitado a atendê-lo é o do hospital Sírio Libanês, e, por tal motivo, requereu a cobertura da Unimed, com a qual mantém um contrato, iniciado em 2006, para a realização imediata do  transplante, necessário para sua sobrevivência, conforme declaração da médica da instituição.

No recurso, a Unimed havia alegado que não foi comprovada, por Gabriel, a necessidade de utilização de um prestador de alto custo como o Sírio Libanês, já que existem outras instituições especializadas para seu tramento disponíveis na rede credenciada, em âmbito nacional. Sustentou, ainda, que o Sírio Libanês possui tabela própria, não pertencente a rede conveniada. Ressaltou não ter negado o tratamento, uma vez que disponibilizou, ao paciente, outros hospitais que realizam o transplante.

A Unimed alegou, ainda, que o contrato firmado com Gabriel prevê cobertura, apenas, na rede credenciada, o que exclui o custeio do tratamento realizado fora de sua base. Ressaltou que o Sírio Libanês possui convênio com a Unimed Paulistana, a qual comercializa planos de saúde de diversas categorias e que somente seu plano master cobre tais despesas naquele hospital, que seriam muito elevadas, superiores as que foram pagas no contrato de Gabriel. Afirmou que a medida antecipatória causaria desequilíbrio financeiro.

Por outro lado, Gabriel garantiu que o contrato lhe garante o tratamento pretendido junto a qualquer hospital da rede conveniada e que os documentos apresentados demonstraram a inexistência de unidade hospitalar habilitada na área de abrangência do plano para o transplante, razão pela qual deveria ser atendido em qualquer instituição que tenha convênio com alguma cooperativa do sistema nacional da Unimed. Sustentou, ainda, que os locais apresentados pela empresa também não são credenciados junto à Unimed Goiânia, mas sim a outras cooperativas nacionais. Justificou que, se a própria empresa reconheceu a possibilidade do tratamento em unidades fora de sua área de abrangência, é inegável a possibilidade do tratamento no Sírio Libanês. Ele alegou que firmou o plano mais completo que a Unimed Goiânia disponibilizou para ele, não tendo conhecimento sobre a diferenciação quanto a existência da categoria master.

Em sua decisão, Sérgio ressaltou que apesar da Unimed Goiânia informar que o hospital Sírio Libanês está inserido no conceito de alto custo e que o tratamento em tal unidade custaria a quantia de R$ 1,5 milhão, não houve elementos nos autos que comprovassem tal alegação, pois o valor antecipado exigido pela instituição médica foi de R$ 800 mil, quantia compatível com o informado pela empresa como o custo aproximado do serviço prestado em qualquer outra unidade conveniada à Unimed Nacional. 

A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Concessão de liminar Em tutela antecipada. Livre convencimento do julgador. Irreversibilidade da medida. Exceção. Tratamento médico. I- Para a concessão ou não de tutela antecipada, considerável é a convicção formada pelo julgador, que deverá estar em harmonia com a regra ditada pelo artigo 273 do CPC. II- O agravo de instrumento é um recurso 'secundum eventus litis', o que implica que o órgão revisor está jungido a analisar tão somente o acerto ou desacerto da decisão incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento. III – É possível a antecipação da tutela, ainda que haja perigo de irreversibilidade do provimento, quando o mal irreversível for maior, visto que a falta de imediato atendimento médico poderá ensejar danos irreparáveis de maior monta do que o patrimonial. Agravo improvido. Agravo de Instrumento nº 262846-92.2013.8.09.000 0 ( 201392628466)". (Texto: Lorraine Vilela e Lilian França- Centro de Comunicação Social do TJGO)

 Leia mais sobre o assunto