A juíza da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, Rozana Fernandes Camapum (foto), concedeu auxílio acidente retroativo a Delcivânia Alves Lemes de Oliveira, a partir da data final de seu auxílio-doença, ocorrido há nove anos. Ela concedeu o benefício após acidente de trabalho que lhe provocou fibromialgia por esforço repetitivo.

Delcivânia contou que exercia a atividade de revisão de soros em uma empresa da indústria química e farmacêutica e foi transferida para o setor de ampolas, após o acidente. Segundo ela, no entanto, a nova atividade tinha a mínima diferença da primeira. Destacou ainda que a empresa onde trabalhava promoveu a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), conforme previsto em lei.

Delcivânia conta que foi afastada do trabalho por muitos meses para reabilitação profissional no departamento de montagens descartáveis, mas não resistiu. No entanto, ela foi considerada apta para o trabalho em perícia do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o qual suspendeu imediatamente o benefício de auxílio doença.

O INSS, por sua vez, alegou que a servidora foi submetida a revisões periódicas e a perícia, quando foi constatada que estaria apta para o trabalho. Além disso, frisou que não existem provas, nos autos, de que Delcivânia ficou incapaz total e permanentemente para o trabalho e, a seu ver, ela ainda poderia exercer inúmeras atividades.

A magistrada, no entanto, frisou que o auxílio-doença é assegurado para o trabalhador, quando for o caso, ficar afastado por mais de 15 dias consecutivos. O benefício, então, “não será cessado até que ele esteja habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou aposentadoria por invalidez”.  Rozana Camapum, no entanto, usou jurisprudências para ressaltar que  “o auxílio-doença deve ser convertido em auxílio acidente, mesmo que não tenha sido pedido”, pois este benefício é pago quando se consolidam as lesões ou perturbações funcionais que ocorrem com o acidentado.

No caso de Delcivânia, ficou constatado, por meio de perícia médica, que ela ficou com leve incapacidade funcional e permanente, causada pelo acidente de trabalho, mas que não está incapacitada de exercer outras atividades. Por consequência, não tem o direito de receber o auxílio-doença, que é um benefício temporário, nem ser aposentada por invalidez. Porém, a servidora deverá receber o auxílio-acidente.

Para garantir a concessão do benefício, a magistrada apresentou jurisprudências, as quais frisam que “o auxílio-acidente refere-se ao segurado que, recuperado para o trabalho da lesão sofrida, permaneça com sequelas que importem na redução de capacidade produtiva no trabalho”. O auxílio-acidente, no entanto, corresponderá a 50% do salário de benefício. (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)