A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, recebeu denúncia ofertada pelo Ministério Público contra o atual prefeito de Itapaci, Francisco Olizete Agra e seu filho e ex-prefeito, Francisco Agra Alencar Filho, além de outras 11 pessoas. Eles respondem por fraude à licitação, formação de quadrilha, falsidade ideológica, uso de documento falso e usurpação de função pública. 

Foi determinado o afastamento do atual prefeito de Itapaci, Francisco Olizete, além da imposição de medidas cautelares alternativas à prisão ao acusado Francisco Alencar. De acordo com a relatora do processo, desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos (foto), o descumprimento das medidas impostas ao ex-prefeito poderá implicar na decretação de sua prisão preventiva e caberá ao órgão ministerial local o auxílio na fiscalização do cumprimento.

De acordo com a magistrada, as medidas têm como objetivo assegurar a moralidade e a ética da administração pública, previstos na Constituição Federal. "A permanência de Franciso Olizete no cargo durante a instrução do feito pode, em razão da posição que ocupa, acarretar danos irreparáveis", ressaltou.

Segundo o Ministério Público, nas eleições municipais de 2008, Francisco Agra Alencar Filho, conhecido como Lilo, por responder diversas ações penais e cíveis decorrentes do período em que era prefeito de Itapaci, teve sua candidatura ao cargo impedida pela Justiça Eleitoral e, por tal motivo, registrou seu pai, Francisco Olizete Agra, para concorrer à eleição, a qual ganhou, exercendo o mandato de 2009 a 2012 e reeleito para o quadriênio de 2013/2016.

No entanto, desde a posse de Francisco Olizete, atual prefeito, quem exerce efetivamente as funções gestoras do Poder Executivo municipal é seu filho. Entre as atribuições dele estão a escolha de secretários, execução de projetos, gestão de recursos financeiros, nomeação de servidores comissionados e contratação de profissionais, sem estar vinculado a nenhum órgão do município, configurando usurpação de função pública, previsto no Código Penal.

De acordo com o MP, as investigações apontaram que o atual prefeito e seu filho se uniram a Eurismar Batista dos Santos, Gimair Teixeira dos Reis, Josias Eurípedes de Morais, Osvaldo de Brito, Irajá José de Lima, Shirley de Fátima Nunes de Castro Agra, Alcineide Alves Bastos, Antônio Mariano de Castro Neto, Hernani Soares de Araújo, Ângela de Castro Peixoto e Paulo Magno de Oliveira para cometer crimes contra o município de Itapaci.

Francisco Agra Alencar teria constituído a empresa Construtora Jana Ltda, registrando-a em nome de Josias Eurípedes de Morais e de sua mulher, Ana Rodrigues Pereira de Morais e, de maneira fraudulente, venceu três licitações, na modalidade carta convite, para reforma do prédio dos Três Poderes, do Colégio Leôncio José de Santana e construção de um campo de futebol.

As obras não foram realizadas pela empresa, mas sim, pelo próprio município, o qual teria fornecido o material e a mão de obra, utilizando recursos de outras fontes, num valor total de R$ 431.864,40, que depois de pago, foi repassado aos ex e atual prefeitos. Outras concorrentes não teriam participado efetivamente da licitação e seus representantes apenas teriam assinado os documentos necessários para dar uma aparente legalidade ao processo.

Além disso, alguns dos acusados teriam abastecido seus carros particulares em um posto de combustível da cidade e o valor teria sido quitado pelo município. O prefeito e sua mulher teriam pego, ainda, dinheiro com Osvaldo de Brito, gerente do local, o qual era contabilizado como combustível. Há, também, indícios de desvio de óleo diesel utilizado no trator de Irajá José de Lima, pago pelo erário público, de janeiro a junho de 2010. Os acusados negam participação nos crimes.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Denúncia contra prefeito municipal e corréus. Crime de responsabilidade (decreto-lei nº 201/67), fraude à licitação, formação de quadrilha, falsidade ideológica, uso de documento falso e usurpação de função pública. Recebimento. 1-Apresentando-se formalmente perfeita a peça acusatória, nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, com a demonstração da materialidade dos delitos narrados, indícios suficientes de autoria, e ausentes as hipósteses de sua rejeição, com evidência da plausibilidade das imputações, impõe-se o recebimento da denúncia. Interceptações telefônicas determinadas por autoridade incompetente inocorrência. 2 - A alegação de nulidade das interceptações telefônicas autorizadas pelo juízo de primeira instância não configura violação ao princípio da prerrogativa de foro, tendo em vista que no momento de seu deferimento as investigações não eram direcionadas a apúrar os atos praticados pelo prefeito municipal. Afastamento do cargo de prefeito. Cabimento. 3 - Havendo fortes indicativos da ocorrência dos crimes narrados, bem como a possibilidade de reiteração delitiva, necessário o deferimento do afastamento cautelar funções de prefeito municipal, como forma de preservar o patrimônio público e assegurar a instrução processual. Prisão preventiva. Desnecessidade-suficiência de cautelares alternativas. 4 - A prisão preventiva, diante de sua severidade, deve ser decretada somente quando não houver outra forma de se proteger o bem jurídico tutelado, mormente quando houver previsão legal autorizando a aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas mas com força suficiente para evitar a prática de novos delitos. Denúncia recebida." (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)