A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, negou recurso interposto por Daniel Landim de Oliveira, condenado a dois anos de detenção, em regime aberto, por fornecer bebida alcoólica à menor H. O. R.. A pena foi substituída por uma restritiva de direito, mas, descontente, Daniel pleiteou sua absolvição, alegando insuficiência probatória. A relatoria do processo foi do desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga (foto).

O magistrado considerou que as provas apresentadas são suficientes para imputar a Daniel a materialidade do crime, previsto no artigo 243, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Depoimentos testemunhais e declarações da própria adolescente, perante autoridade policial, revelaram que a menor consumiu bebida alcoólica acompanhada de Daniel, à época, seu namorado. Ela alegou, entretanto, que não fez uso de drogas, “apenas bebeu pinga e cerveja com Daniel”.

No local, foram encontrados quase um quilo de cocaína; um sutiã de cor preta, com resíduos da droga, além de bebidas alcoólicas, produtos que podem causar dependência física ou psíquica e eram fornecidos à menor. 

“Não comporta absolvição, pois resta comprovado o fornecimento de bebida alcoólica à adolescente, sendo a menoridade do conhecimento do processado”, observou o magistrado. Luiz Cláudio não alterou a sentença proferida em primeiro grau, pois, segundo ele, “a pena-base foi fixada no mínimo cominado, em consideração das circunstâncias judiciais”. (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)