O desembargador Carlos Escher (foto) negou tutela recursal antecipada ao município de Guapó e manteve decisão que mandou o município indicar, no prazo de trinta dias, outra área para funcionamento do aterro sanitário, localizado no km 5 da rodovia GO-219.  

Também foi determinado o isolamento da área em questão, até que se implemente o já anunciado Consórcio Intermunicipal realizado entre Guapó, Abadia de Goiás, Aragoiânia, Campestre, Cezarina e Varjão. A liminar mandou que sejam obedecidas as disposições técnicas ambientais, paralisando assim, o despejo de resíduos a céu aberto, e iniciando a abertura de valas sépticas para depósito do lixo. Está proibida, ainda, a queima de resíduos a céu aberto.

O munícipio de Guapó alegou a possibilidade de ocorrência de grave risco à coletividade, vez que, de um lado, lhe foi determinada a indicação da área para o descarte de resíduos sólidos do lixo da cidade, e, por outro, em outra ação judicial, lhe foi vetada  a providência na área adquirida para tal finalidade, o que elimina as alternativas para coleta do lixo urbano. Ainda em sua defesa, o município salientou que outras cidades vizinhas enfrentam o mesmo problema e, no entanto, não foram obrigadas às mesmas medidas. 

De acordo com o magistrado, é necessário a caracterização de dano potencial para deferimento da tutela recursal. Ainda, segundo o relator, as razões e documentações apresentadas não sustentam a pretensão do município de Guapó em modificar a decisão da juíza. ( Texto: Amanda Brites - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)