Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Alberto França (foto), manteve sentença que condenou o município de Matrinchã e Tânia do Amaral ao pagamento de indenização no valor de R$ 22 mil por danos morais e de R$ 4,36 mil por danor materiais a Maria Angélica dos Santos. Ela foi atropelada por um ônibus que fazia o transporte escolar para o município.

O veículo estava sob responsabilidade de Tânia, a quem o município atribuiu a responsabilidade pelo acidente.  Ainda em sua defesa, o município alegou que o acidente só ocorreu por culpa exclusiva de Maria Angélica.

De acordo com o relator, o artigo 37 § 6 da Constituição Federal diz que as pessoas jurídicas de direito público e privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos de seus agentes, não tendo que excluir a responsabilidade de nenhum dos dois. Ainda, segundo o magistrado, as provas dos autos não deixam dúvidas do evento danoso e das lesões causadas a Maria, uma vez que o município não conseguiu demonstrar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de Maria. O desembargador observou que o município, em sua defesa, limitou-se em dizer que pelo fato de Maria Angélica ser surda, ela não percebeu a aproximação do veículo.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Dupla apelação cível. Ação de indenização por dano material e moral. Acidente causado por ônibus de transporte escolar fornecido pelo ente municipal. Cerceamento de defesa não configurado. Ilegitimidade passiva do município afastada. Responsabilidade Civil. Presença dos requisitos. Ausência de excludentes. Dever de indenizar configurado. I. Não há falar em cerceamento do direito de defesa quando o feito transcorre normalmente, observando os princípios do devido processo legal, contradirório e ampla defesa ( art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal). II- Segundo os preceitos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ilegitimidade passiva do Município afastada. III- Para se configurar a responsabilidade objetiva da administração bastam três pressupostos (fato, dano e nexo casual), cabendo ao lesado demonstrar apenas que o prejuízo sofrido se originou de determinada conduta, sem qualquer consideração sobre o dolo ou culpa (teoria do risco administrativo). Demonstrados os aludidos requisitos e ausentes excludentes da responsabilidade, resta caracterizada a prática de ato ilícitoe, por conseguinte, o dever de indenizar os danos ocasionados à vítima. Apelações cíveis a que se nega seguimento por serem manifestamente improcedentes. Sentença mantida". ( Amanda Brites- estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)