Em decisão monocrática, o juiz José Carlos de Oliveira (foto), substituto em 2º grau, negou recurso para que Francisco Tadeu de Medeiros Filho possa se matricular no período subsequente na faculdade. Ele é estudante de Medicina na Universidade de Rio Verde (Fesurv) e foi reprovado por falta na matéria de Medicina Integrada à Saúde na Comunidade (Misco III),  pois estava doente.

Inicialmente, o universitário entrou com pedido de liminar, que foi negado. O juízo de 1º grau observou que conforme os relatórios de frequência, o aluno compareceu a diversas aulas durante o período do atestado, não sendo justificável que, durante esse tempo, tenha deixado de comparecer apenas às aulas da disciplina Misco III. Inconformado, Francisco interpôs agravo de instrumento para que pudesse se matricular no período seguinte e terminar a faculdade.

No dia 28 de outubro de 2013, o estudante foi diagnosticado com doença grave, suspeita de dengue, tendo que ficar em tratamento por mais de 15 dias, conforme atestado médico. Francisco alegou que, por estar doente, somente comparecia às aulas que conseguia, tendo faltado às outras por não se encontrar bem. Por esse motivo, ele foi aprovado em algumas matérias e reprovado em outras.

Ainda, conforme Francisco, a documentação juntada, como guias médicas pagas junto ao Instituto de Assistência dos Servidores Públicos de Goiás (Ipasgo) e exames médicos que comprovam a sua hospitalização e tratamento, esclarecem o abono das faltas que implicaram na sua reprovação na disciplina.

Para o relator, a pretensão do estudante não parece razoável. José Carlos observou que o Poder Judiciário não deve - sob risco de "perniciosa ingerência" - subverter as regras da instituição de ensino relativas ao regime de presença. Ainda, segundo o magistrado, não constam fatos novos nos autos  e estão ausentes os pressupostos autorizadores para o deferimento do pedido de limar, no sentido de abonar as faltas e possibilitar a realização da matrícula do estudante, no período seguinte.

Ementa: Agravo de instumento. Mandado de segurança. Liminar. Denegação. Abono de faltas de matrícula no período subsequente. Ausência dos requisitos. Manifesta improcedência. Ausentes os pressupostos autorizadores do deferimento liminar do writ, no sentido de abonar as faltas e possibilitar a realização de matrícula no período subsequente, confirma-se o ato hostilizado que indeferiu a respectiva pretensão. Agravo a que se nega seguimento. (201490739599) ( Texto: Amanda Brites - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)