260912A TAM Linhas Aéreas S.A. foi condenada a indenizar mãe e filha que foram impedidas de permanecer em aeronave e decolar, sem motivo justo. O desembargador Geraldo Gonçalves da Costa (foto), em decisão monocrática, reformou parcialmente a sentença do juízo da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, majorando o valor indenizatório de R$ 8 mil para R$ 20 mil.

As duas interpuseram apelação cível alegando que a quantia fixada a título de indenização por dano moral deve ser modificada, visto que é mínima diante das duas horas que passaram sendo ameaçadas e da situação vexatória na presença dos demais passageiros. O desembargador verificou que a existência do dano moral experimentado é incontestável, uma vez que a companhia aérea não teve nenhum motivo para impedir que a mãe e a filha, esta última portadora de doença grave e utilizando aparelho respiratório essencial para se manter viva, permanecessem na aeronave.

Em relação à indenização por danos morais, explicou que a estipulação de valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, sempre atento a diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade, não podendo configurar enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão. “Verifica-se, in casu, que o valor de R$ 8 mil, fixado a título compensatório, não foi arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não guardando estrita correlação com as provas dos autos, mormente considerando o caráter pedagógico da medida, que deverá ser suficiente apta a inibir novas condutas de empresas que prestam serviço de má qualidade e trazem transtornos aos consumidores”, afirmou o magistrado. Dessa forma, fixou a verba indenizatória por danos morais em R$ 20 mil. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)