A Fator S. A. Corretora de Valores deverá assumir o saldo negativo, no valor de R$ 83 mil, de uma cliente que investiu no mercado de ações e teve prejuízo. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que considerou a falta de provas, por parte da empresa, em demonstrar as ordens expressas da autora para realizar as operações na Bolsa. O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o desembargador Fausto Moreira Diniz (foto).

Segundo o magistrado observou, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) impõe o dever da corretora em registrar todos os comandos transmitidos pelos clientes acerca da estratégia de compra e venda de ações – seja por escrito, ou por meio de gravações eletrônicas. Ainda conforme a regulamentação, todos esses arquivos deverão ser preservados por, pelo menos, cinco anos, o que não foi demonstrado pela ré do processo para se isentar da culpa. Com isso, a autora da ação alegou desconhecimento da estratégia adotada pela empresa.

Nesse sentido, o colegiado reformou a sentença de primeiro grau, da 11ª Vara Cível de Goiânia, para deferir, parcialmente, o pedido da autora, no sentido da ação declaratória de inexistência de dívida. Quanto aos danos materiais – o valor investido e perdido com a desvalorização das ações –, foi negado o pleito.


Culpa recíproca

A cliente havia pleiteado ser ressarcida pela quantia inicialmente aplicada – cerca de R$ 360 mil. Contudo, Fausto entendeu que a culpa das perdas foi recíproca, já que a autora era experiente no assunto e, no contrato firmado com a corretora, estava ciente de que poderiam ser feitas aplicações no mercado à vista e futuro e, consequentemente, ensejar lucro ou desvalorização.

“As ações são ativos de renda variável, ou seja, não oferecem ao investidor uma rentabilidade garantida, previamente conhecida e, obviamente, por não oferecer uma garantia de retorno, este é um investimento considerado de risco por sua própria natureza”.

A própria CVM considera como “investidores qualificados” pessoas físicas ou jurídicas que possuam aplicações superiores a R$ 300 mil (normativa nº 409). “Trata-se, portanto, de pessoa que pode ser considerada experiente no ramo de mercado mobiliário, ou que tenha conhecimento das regras próprias de mercado e das formas como são realizadas as operações”, frisou Fausto.

O próprio cenário econômico no período de compra e venda de ações em questão, entre 2006 e 2007, também foi considerado fator negativo para obtenção de lucros, por se tratar de um “período de recessão”, de acordo com observação do magistrado.

Diante do quadro, o desembargador afirmou que a cliente “sujeitou-se a grandes lucros ou perdas, sendo incabível tentar transferir o risco do negócio para mera intermediária na aquisição e venda das ações”. Veja decisão. (Texto: Lilian cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)