Serventuário da Justiça não está autorizado a postular no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) em favor de terceiros contra ato de integrante do Poder Judiciário não podendo residir em juízo, uma vez que tal atividade sofre restrição (Lei nº 8.906/94, artigo 28, inciso IV). O entendimento unânime é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que seguiu voto do desembargador-relator Luiz Cláudio Veiga Braga (foto) e deixou de conhecer do habeas-corpus (hc) preventivo impetrado no TJGO por uma servidora da Justiça estadual que pretendia beneficiar um de seus parentes com a medida. Ele teve a prisão preventiva decretada pelo magistrado atacado pela impetrante nos autos, por suposta prática de crimes de apropriação indébita e estelionato. 

Ao mencionar a Lei nº 8.906/94 (artigo 28, inciso IV), o relator reiterou que, neste caso, o serventuário da Justiça está impedido de impetrar hc no TJGO porque está vinculado ao Poder Judiciário e não pode usar dessa condição para promover ação constitucional. “O funcionário público poderia tomar essa medida, como qualquer outra pessoa, sem expor a sua especial particularidade. Contudo, está vedado se agir em favor de terceiro valendo-se da sua especial situação e atacando ato de integrante da magistratura, o que torna imprópria sua atuação”, ponderou.

A impetrante sustentou que o procedimento investigatório instaurado contra seu familiar não é apto a subsidiar eventual ação penal e pediu o trancamento do inquérito policial por desatenção às garantias do contraditório e ampla defesa, além da carência de fundamentação no decreto constritivo e ausência dos requisitos autorizadores. (Texto: Myrelle Motta – Centro de Comunicação Social do TJGO)