Um esquema ilegal para arrecadar dinheiro com as blitze realizadas no município de Pires do Rio mediante a atenuação de infrações de trânsito motivou a condenação do ex-comandante do 11º Batalhão da Polícia Militar da cidade, Eduardo Rodrigues da Costa, atualmente lotado no Batalhão da Polícia Montada de Goiânia, e do ex-vereador Júlio César da Silva Carneiro. 

Acusados de favorecimento pessoal e participação direta na ação ilegal, eles foram condenados, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), por ato de improbidade administrativa e terão de pagar uma multa civil igual relativa ao valor da remuneração recebida por eles na época dos fatos (ocorridos em 2008). A relatoria é da desembargadora Elizabeth Maria da Silva (foto).

Para Elizabeth Maria, a conduta de ambos demonstra a vontade deliberada de infringir os princípios que norteiam a administração pública, tais como a ausência de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade. “Uma vez que estão comprovados a materialidade da conduta antijurídica e o dolo genérico é inafastável a improbidade administrativa”, observou, ao citar a Lei Federal nº 8.429/1992 (artigo 12, inciso 3º) e posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, esclareceu que não houve efetivo dano ao erário, uma vez que todos dos valores arrecadados foram alocados na manutenção e custeio do 11º Batalhão da Polícia Militar. “A única sanção razoável ao fim pedagógico da lei é a multa civil. Sua fixação não pode perder de vista, além da extensão do ato ímbropo, a situação econômica dos réus, policial militar e vereador à época”, ressaltou. 

Segundo denúncia formulada pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), o comandante Costa assumiu o 11º Batalhão da Polícia Militar em 2005 e enquanto esteve responsável pelas fiscalizações de trânsito, nas denominadas blitze, que eram realizadas de forma aleatória, nas ruas de Pires do Rio, criou ilegalmente uma fonte de recursos financeiros para o batalhão, utilizando-se da cobrança de taxas de permanência e estadia de veículos apreendidos nas operações de fiscalização de trânsito.

Após a apreensão dos veículos, conforme relata o órgão ministerial, o comandante da PM permitia que o condutor ou proprietário do automóvel sanasse a irregularidade que tinha dado origem à apreensão e que deveria gerar uma multa. Contudo, de acordo com os autos, a multa não era lavrada ou era substituída por uma infração menos grave. Além disso, existia a cobrança de uma taxa de estadia referente ao tempo que o veículo permaneceu apreendido no pátio do batalhão.

De acordo com o MP, que a taxa de permanência, legalmente prevista, deveria ser recolhida aos cofres públicos estaduais, por meio de boleto bancário com destinação ao Fundo de Segurança Pública (Funesp). No entanto, durante o ano de 2008, usando deste expediente, o comandante Costa, obteve R$ 34.587,00 referentes a 321 depósitos bancários na conta do Conseg da chamada taxa de permanência, conforme prestação de contas em anexo, que demonstram a utilização do dinheiro pra pagamento de despesas de manutenção do batalhão, criando-se, assim, uma fonte de receita para o batalhão da Polícia Militar local, não autorizada em lei.

Narra a denúncia, que Júlio César, vereador conhecido na época como Júlio Auto Peças, era procurado por condutores que tinham seu veículo apreendido devido ao seu cargo de vereador e da amizade pessoal com o comandante Costa e, por meio de contatos telefônicos, pedia a ele que liberasse o veículo sem a aplicação da multa, como forma de favor pessoal, que se reverteria em vantagem política, uma vez que Costa apoiou Júlio na sua campanha para vice-prefeito em 2008. (Texto: Myrelle Motta – Centro de Comunicação Social do TJGO)