19112014eO contrato entre o Estado de Goiás e a empresa BR Indústria e Comércio de Produtos e Tecnologia em Automação S. A. (OKI Brasil S.A.) está suspenso. A negociação visava a implantação do Sistema de Identificação Automatizada de Impressões Digitais (Afis) pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, mas o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) apontou supostas irregularidades no processo licitatório além de possível superfaturamento do contrato de R$ 33,885 milhões.

A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição (foto), e manteve inalterada decisão que deferiu liminar da juíza da 2ª Vara da Fazenda Estadual de Goiânia, Suelenita Soares Correia.

Em seu recurso o Estado alegou que o procedimento licitatório na modalidade pregão “respeitou todas as exigências legais” e pediu a suspensão da liminar devido aos “benefícios que a implantação do registro biométrico civil e criminal propiciará a coletividade”.

No entanto, o desembargador entendeu que a decisão da juíza está amparada “em argumentos plausíveis e intensos, que apontam para a existência de prejuízo ao erário em razão de irregularidades perpetradas no procedimento licitatório que precedeu a contratação”.

Para o magistrado os indícios de superfaturamento foram demonstrados pelo MPGO, que apontou que outros órgãos públicos pagaram muito menos para a implantação do Afis. Segundo os documentos apresentados, o Estado de Goiás pagou R$ 2,36 por registro enquanto o Tribunal Superior Eleitoral pagou R$ 0,37 e a Companhia de Processamento de dados do Estado do Rio Grande do Sul, R$ 0,35.

Procedimento licitatório
Quanto às supostas irregularidades no procedimento licitatório, o relator observou que o MPGO também demonstrou seus indícios. O MPGO contou que três empresas participaram do procedimento, e que a melhor colocada foi a Griaule Biométrics Ltda.. Porém, a empresa foi posteriormente desclassificada por “não atender exigências do edital referentes a documentação técnica”.

O Ministério Público do Estado de Goiás aduziu que tal desclassificação aponta para favorecimento da empresa OKI Brasil, segunda colocada no procedimento, que também não teria fornecido a documentação exigida no edital.

Dessa maneira o desembargador reconheceu o fumus boni iuris, pela “plausibilidade a sustentar o pleito liminar", e o periculum in mora, “pelo perigo de dano ao erário”. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)