O município não tem o dever de indenizar se o motorista deixa de observar as regras básicas do cruzamento na via pública. Com esse posicionamento, o juiz substituto em segundo grau Marcus Ferreira da Costa negou pedido de indenização a uma motorista que pretendia ser ressarcida pela prefeitura de Aparecida de Goiânia em razão de um acidente ocorrido dentro da cidade entre seu veículo Corsa Milenium e um Palio, na Rua Federico o Grande, no sentido sul/norte, em julho de 2012. 

A alegação de inexistência de sinalização no local não foi aceita pelo magistrado. A seu ver, houve falta de prudência do veículo (Palio), já que o próprio Boletim de Ocorrência (BO) feito na época revelou que o motivo do acidente foi a falta de atenção da apelante, que, ao se deslocar na Rua Federico o Grande (sentido sul/norte) e se aproximar do cruzamento com a Rua Marquez de Olinda onde trafegava no sentido oeste/leste não visualizou a sinalização de "Pare" existente, devido a um recapeamento da malha asfáltica. “Pelo anexo fotográfico anexado aos autos corroborando com a versão descrita no BO percebe-se a presença de uma sinalização horizontal, que consiste numa faixa de retenção, ainda que pela metade, devido ao recapeamento asfáltico realizado naquela via. A conclusão é a de que a suposta culpa pelo acidente é do motorista do Palio, que ignorou tal sinalização”, destacou.

Ao observar o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que dispõe sobre a atenção e cuidado indispensáveis que o condutor deve ter na direção do veículo, o magistrado constatou que a motorista envolvida no acidente deixou de observar deveres de âmbito geral inerentes à segurança no tráfego, o que acabou motivando a colisão. “A autora, embora regularmente intimada para especificação das provas que pretendia produzir, manteve-se inerte, sendo que a simples alegação de ausência de sinalização não tem o condão de aferir a necessidade ou não de advertência no local que, de certo modo, presume-se dispensável. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial. Como é de conhecimento notório dos condutores de veículo regularmente habilitados, o CTB estabelece que o direito de passagem é daquele que vier à direita do condutor”, enfatizou. (Texto: Myrelle Motta – Centro de Comunicação Social do TJGO)