170113A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, confirmou o júri popular de Tiago Henrique Gomes da Rocha no processo que investiga o assassinato de Mauro Ferreira Nunes. O relator do processo foi o desembargador Edison Miguel da Silva Júnior (foto) que manteve a decisão de pronúncia do juiz da 1ª Vara Criminal de Goiânia, Jesseir Coelho de Alcântara.

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), o crime ocorreu no dia 28 de fevereiro de 2014, na Avenida Neder Meyer, na Vila Canaã, dentro do estabelecimento Eskema Imagens. Mauro foi abordado por um homem, que parou sua moto na porta da loja e entrou, anunciando um assalto. O homem não esboçou reação, mas foi atingido com um tiro no peito.

Em seu recurso, Tiago Henrique buscava sua absolvição imprópria, com medida de segurança de internação, “pois o laudo pericial da junta médica oficial deste Tribunal foi controverso ao concluir que o réu é psicopata, porém imputável”. Ele também pediu a exclusão das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima ao alegar que o vigilante “não tinha motivos para assassinar a vítima” e que, segundo testemunhas, a entrada de Tiago Henrique no estabelecimento foi vista, portanto, “não configurada a forma inesperada”.

No entanto, o desembargador destacou que o laudo pericial constatou haver indícios de que Tiago Henrique “agiu de forma voluntária e com plena consciência da ilicitude de seus atos”. Ele também ressaltou que o laudo concluiu que “foram verificados traços de personalidade pouco acessíveis a intervenções medicamentosas, o que denota pouca possibilidade de responder aos tipos de tratamento existentes e, por conseguinte, aumenta significativamente a possibilidade de reincidência criminal”.

Quanto às qualificadoras, Edison Miguel também verificou os indícios de suas existências já que, segundo a denúncia, Tiago Henrique cometeu o crime “munido de sentimento de crueldade, porquanto frio assassino escolhia por mero deleite, aleatoriamente suas vítimas, buscando o crime como satisfação mórbida de prazer” e que “a vítima foi apanhada desatenta e indefesa”. 201591007747 (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)