A fabricante de armas de fogo Taurus foi condenada a indenizar por danos morais, arbitrados em R$ 20 mil, por causa de uma pistola defeituosa. A autora da ação, uma policial militar, tentou reagir a um assalto, mas não conseguiu atirar por causa de defeito de fabricação do revólver. A sentença é do juiz Eduardo Perez Oliveira, que responde pelo 7º Juizado Especial Cível de Goiânia.

“Arma de fogo, remédio e freio de carro são itens que não admitem uma 'margem segura' de erro, pois sua falha pode significar risco à integridade física e até mesmo à vida dos consumidores”, pontuou o magistrado na decisão.

Consta dos autos que a autora, no dia 27 de fevereiro de 2017, se deslocava a pé na rua, por volta das 22 horas, quando foi abordada por um motociclista que lhe deu voz de assalto. Em seguida, a mulher, sacou sua arma de fogo, modelo 24/7.40, pertencente à corporação militar. Apesar de estar com munições intactas, ela não conseguiu atirar – por várias vezes ela alegou que tentou puxar o conjunto ferrolho à retaguarda, sem sucesso, resultando, inclusive, em lesão de seu polegar esquerdo pela ação repetitiva. Na petição, ela argumentou que a manobra, inclusive, a colocou em risco de morte em razão da falha no armamento.

Eduardo Perez ponderou que, apesar de a empresa alegar inexistência de defeitos, as provas apontam para problema na fabricação da pistola. O juiz, inclusive, citou reportagens que apontam defeitos em armas da mesma fabricante, tendo ocorrido, no estado americano da Flórida, um acordo no valor de U$ 8 milhões entre a Taurus e quatro pessoas, no qual há o reconhecimento de defeito de fabricação. Além disso, o juiz lembrou que a que a Justiça goiana determinou, em 2017, que fossem recolhidas 2,5 mil armas da Polícia Militar produzidas pelas Forjas Taurus, em tutela de urgência, diante do evidente vício.

Danos Morais

Para o magistrado, o dever de indenizar está consubstanciado no Código de Defesa do Consumidor, pela relação de consumo existente entre as partes e, também, pelo Código Civil, em vista da relação contratual, pois houve a falta de cumprimento de obrigações contratuais.

“Os danos morais experimentados pela autora, ao ficar exposta a risco de morte, não podem ser reparados, por óbvio, o que enseja a condenação, a título de desestímulo à reincidência da prática nefasta ou ilícita, aos consumidores que ficam à mercê das fabricantes de produtos”.

Justificando a indenização, Eduardo Perez ainda destacou que “a experiência de quase morte é motivo mais que suficiente para sentir-se abalado”. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)