O juiz André Reis Lacerda, da 1ªVara Criminal de Trindade, determinou a interdição parcial da Unidade Prisional do município, na ala destinada ao cumprimento de pena em regime semiaberto, até que sejam adotadas as medidas necessárias à garantia da segurança dos apenados, tendo em vista a ocorrência de assassinatos no trajeto que liga o referido presídio à zona urbana de Trindade.

Por não vislumbrar outra solução imediata que resolva, ao menos parcialmente, a questão da violência que assola o Município de Trindade, notadamente em razão da guerra de facções atuantes na cidade, não resta alternativa ao magistrado senão a de interditar, parcialmente, a Unidade Prisional de Trindade, para que se evitem novas e iminentes mortes dos reeducandos em regime semiaberto e, com isto, também não se causem rebeliões na própria unidade prisional — além de, indiretamente, se preservar a segurança e tranquilidade da comunidade de Trindade como um todo.

Em consequência, o juiz determinou também que os reeducandos que se enquadrem nas condições da decisão, sejam imediatamente monitorados eletronicamente, os quais, mesmo monitorados, deverão permanecer em regime domiciliar no período noturno, a partir das 20 horas e aos finais de semana, cumprindo os requisitos determinados pelo magistrado; a lista dos presos que se encontram em regime semiaberto deverá ser atualizada quinzenalmente; entre outras.

Situação da unidade prisional
A decisão, em caráter de urgência, ressalta a precária situação carcerária do município, em razão da falta de estrutura física para a acomodação dos sentenciados e presos provisórios, além da situação peculiar da própria ala do regime semiaberto que, não bastasse a periclitante realidade de tragédias em série - cerca de 15 assassinatos nos últimos anos, segundo relato de representantes da administração penitenciária.

A Unidade Prisional de Trindade está localizada na zona rural do município, a uma distância de, aproximadamente, oito quilômetros do perímetro urbano, contando com uma única, estreita e perigosa forma de acesso, por meio de estrada não pavimentada, margeada por barrancos e chácaras de moradores da região, não havendo iluminação, acostamento, sinalização e transporte público que, em época de seca, gera enorme poeira e dificultam a visibilidade e, em época de chuvas, como agora, geram verdadeiras crateras de erosões, enxurradas e atolamentos que criam ambientes mais que propícios para as "tocaias"/ "emboscadas" perpetradas pelas facções de organizações criminosas locais — que tem, reciprocamente, retirado as vidas de membros uns dos outros, na luta pelo poder paralelo local e mercado de tráfico de drogas.

Segundo o magistrado, a situação comprova a ausência de requisitos mínimos que assegurem a integridade física, moral e psicológica dos detentos, bem como a segurança também para a comunidade trindadense e para os próprios presos, os quais estão sujeitos a riscos iminentes e corriqueiros de morte violenta no trajeto de retorno para a unidade prisional local, para o cumprimento do regime semiaberto pernoite diário em dias de semana e permanência aos fins de semana, pois, quase todos eles estão sendo vítimas, conforme já dito, de emboscadas e assassinatos encomendados — nos horários de entrada e saída que são pré-determinados.

“É evidente o estado crítico em que se encontra o estabelecimento prisional desta comarca, o que, justamente pela falta de condições físicas, acaba por retirar dos reeducandos do regime semiaberto as condições mínimas inerentes à dignidade humana, notadamente a de permanecer vivo e seguro”, frisou André Lacerda.

Segundo o juiz, há a necessidade de se tomar atitude urgente, porém, provisória e paleativa, para resolver, primeiro, o problema dos assassinatos sucessivos, e que põe em risco, sobretudo, a própria comunidade de Trindade, em segundo, a melhoria das condições físicas do estabelecimento prisional, mais propriamente na ala do regime semiaberto. “Feitas essas considerações, impende ressaltar que restou comprovado que a unidade prisional de Trindade não atende aos ditames da Lei n° 7.210/84 e muito menos a nossa Carta Magna de 1988”, frisou. (Texto: Arianne Lopes / Fotos: banco de imagem - Centro de Comunicação Social do TJGO)