O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis, condenou a Saneamento de Goiás S/A- Saneago a pagar R$ 50mil a título de danos morais em razão do descaso com um casal consumidor que teve a casa alagada por água de esgoto.

Consta dos autos que, no dia 7 de novembro de 2016, Alex Hannon de Paula Carvalho e sua esposa Melissa Santos chegaram em casa depois do trabalho e se depararam com a casa – piso, parede e utensílios domésticos – toda alagada por água de esgoto contaminada. Ao se depararem com a situação, ligaram para a Saneago buscando uma solução e aguardaram a chegada dos representantes da companhia de saneamento, o que não ocorreu. Com o passar do tempo, o mal cheiro e a sujeira eram tão intensos que eles foram dormir em um hotel.

Ainda segundo a inicial, o casal afirmou que “a situação era incontrolável, visto que o cheiro que emanava de dentro da residência foi algo inexprimível”. Além disso, eles tiveram maiores prejuízos, pois as plantas no quintal morreram, além de ter que realizar a limpeza de toda área interna e externa do imóvel em decorrência do dano, ficando expostos àquela sujeira que carrega, inclusive, risco de doenças, e que mesmo após reclamações se repetiu por diversas vezes sem qualquer solução.

Para o magistrado, a conduta da Saneago ofendeu a dignidade humana do casal.  “Ofendeu o direito da personalidade do mesmo. Falha na prestação do serviço público essencial. Fato gravíssimo não apenas a falha na prestação do serviço ao consumidor (alagando a casa do autor com fezes e excrementos), mas a sequência dos acontecimentos em que o consumidor tentou de todas as formas e maneiras obter ajuda da empresa ré e jamais conseguiu. Vários protocolos foram apresentados perante o SAC da empresa. Até o Procon foi acionado. Mas nada conseguiu sensibilizar a ré. Com certeza, a condenação em danos morais pode contribuir com esse aprendizado sobre direito do consumidor”, frisou.

O fato narrado, de acordo com o juiz, é gravíssimo. “O consumidor trabalhou o dia todo e ao chegar em seu lar se depara com um quadro surreal desse. Telefona para a empresa prestadora do serviço em caráter de exclusividade e de monopólio (empresa estatal). Ninguém aparece”, enfatizou o juiz. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)