tj2O juiz Thiago Inácio de Oliveira, da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental de Cristalina, deferiu tutela provisória de urgência ajuizada por Demilson Gurgel de Freitas, determinando que a Concessionária BR-040 S/A – Via 040 deixe de obstruir os acessos aos estabelecimentos comerciais situados às margens da Rodovia BR-040. O magistrado estabeleceu, ainda, multa no valor de R$ 10 mil por dia, caso a decisão seja descumprida.

Demilson narrou que é proprietário de terras no município de Cristalina, onde funciona o estabelecimento comercial Churrascaria Garrote, localizado na BR-040. Disse que, por meio de um acordo consolidado entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a Via 040, o acesso às propriedades que margeiam a rodovia só seria regularizado após a construção das vias marginais previstas no trecho.

Contudo, ele conta que foi notificado pela concessionária, sendo ameaçado de desocupação forçada, demolições, fechamento de acesso ao estabelecimento e cobrança de indenização, sob o argumento de que o acesso ao local permanece irregular. Dessa forma, pediu que seja determinada que a empresa se abstenha de obstruir os acessos existentes a seu estabelecimento.

O caso

Em julho de 2015, foi instalado um posto de pedágio no trecho da BR-040. Como uma forma alternativa de locomoção aos moradores da região, a Prefeitura de Cristalina reabriu o acesso à estrada de terra paralela à rodovia, a fim de permitir que moradores evitem pagar pedágio, no valor de R$ 4,80 para veículos de passeio, toda vez que passarem pelo local. A estrada de terra, a qual a empresa Via 040 está buscando obstruir, sob o argumento de que se encontra irregular, é um ponto de acesso à Churrascaria Garrote, propriedade de Demilson.

Decisão

O magistrado verificou, através dos documentos apresentados que, de fato, houve prévia negociação entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a Via 040, noticiando que a regularização dos acessos se daria somente após a construção das vias marginas.

“Não bastasse, colhe-se do mesmo documento prévio aviso de eventual demolição e cobranças de indenizações e multa, situações estas que podem gerar prejuízo ao demandante”, afirmou o juiz. Portanto, confirmou que estão presentes, no caso, os requisitos ensejadores da concessão antecipada da medida, ou seja, perigo de dano ao autor. (Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)