Em decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho (foto) manteve sentença da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Rio Verde, que determinou à Secretaria de Saúde do Município o fornecimento de sessões de oxigenoterapia em câmera hiperbárica a João Barbosa Martins, no tempo que for necessário ao tratamento de úlcera no pé esquerdo (doença arterial obstrutiva periférica).

Houve o entendimento de que o direito à saúde, amparado constitucionalmente, não pode ser impedido, porque os tratamentos adequados e de alto custo são urgentes, sob penas de danos irreparáveis ao paciente. O juiz até reconheceu o pedido de duplo grau de jurisdição interposto pela Secretaria de Saúde para reanálise, mas negou seguimento, mantendo a sentença que confirmava mandado de segurança proposto pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO) em substituição processual a João Barbosa Martins.

Segundo consta dos autos, a Secretaria de Saúde de Rio Verde alegou a ilegitimidade passiva do MP-GO para entrar com a petição inicial do processo. Porém, de acordo com o juiz, a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a tarefa de defender os direitos individuais e sociais indisponíveis, tendo autorização para adotar medidas que possam impedir o Poder Público de cumprir sua obrigação institucional de garantir a efetividade de direitos. “Desta forma, possui legitimidade para a instauração de procedimento administrativo e judicial com o fito de solicitar terapia medicamentosa a quem dela necessitar, independentemente da hipossuficiência econômica do substituído, uma vez que o direito à saúde é assegurado a todos, indistintamente”.

O juiz ressaltou ainda que a contestação de ilegitimidade não está correta, porque há o entendimento jurisprudencial que instituições como o MP-GO atuam no sentido de garantir a adoção de medidas que visem resguardar a saúde do cidadão, não podendo os municípios fugirem dessa obrigação. Além disso, a documentação anexada aos autos comprovou que João Barbosa Martins possui, há mais de 8 anos, úlcera no pé esquerdo, grave patologia que o leva a necessitar das sessões de oxigenoterapia em câmara hiperbárica, principalmente por ser um tratamento de alto custo. “Sendo que a falta deste, por certo, coloca em risco a vida do paciente, como bem assentiu o Ministério Público”, reforçou.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Duplo grau de jurisdição. Mandado de segurança. Fornecimento de tratamento de saúde. Sessões de oxigenoterapia. Indicação médica. Obrigatoriedade. Direito líquido e certo. 1 – É dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, consoante dispõe o artigo 196 da Constituição Federal, assegurar a todos os cidadãos o direito à saúde, incluindo-se aí o fornecimento de medicamentos e de tratamento à população, na forma prescrita por profissional de saúde. 2 – A omissão do Poder Público em fornecer terapia (Sessões de Oxigenoterapia), indicada pelo médico que acompanha a pessoa enferma, utilizando-se de entraves burocráticos, constitui ofensa a direito líquido e certo do Substituído, amparável via mandamus. Concessão da segurança mantida. Precedentes desta Corte. Duplo grau conhecido. Seguimento negado, nos termos do caput do art. 557 do CPC. (201393515797) (Texto: Fernando Dantas – Centro de Comunicação Social do TJGO)