Um casal que perdeu o filho em acidente de trânsito – morto ainda na barriga da mãe – não tem direito a receber o seguro DPVAT pelo falecimento do bebê. Para o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), o feto não tem personalidade civil para garantir tal direito patrimonial, estando condicionado ao nascimento com vida. A decisão é da 6ª Câmara Cível que seguiu, à unanimidade, voto do relator do processo, o desembargador Jeová Sardinha de Moraes (foto).

O processo havia sido julgado favorável ao casal em primeira instância na comarca de Itumbiara, mas a Seguradora Líder, que administra o DPVAT, recorreu para modificar a sentença. Na decisão, o magistrado explicou que, ao seu entendimento, a garantia material depende da vida após o parto. “O feto não pode ser considerado vítima para fins de indenização do seguro obrigatório DPVAT, uma vez que não possui capacidade de direito, mas apenas expectativa que se submete a uma condição suspensiva, qual seja o nascimento com vida”.


Personalidade Civil

Mesmo no universo jurídico, há divergências sobre a questão dos direitos do nascituro. “Se por um lado, o artigo 2º do Código Civil dispõe que a personalidade civil do cidadão começa com o nascimento com vida, por outro, assegura, desde a concepção, os direitos do feto”, explicou Jeová Sardinha de Moraes.

No voto, o desembargador elucidou que há três correntes de estudo: natalista – personalidade civil se inicia com o nascimento; personalidade condicional – a partir da concepção, mas com condição suspensiva caso o bebê morra antes de nascer; e, por último, a concepcionista, que admite desde a concepção.

Como exemplo da primeira hipótese, o magistrado citou o Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou como constitucionais as pesquisas que utilizam células embrionárias, isto é, “o embrião é um bem a ser protegido, mas não uma pessoa no sentido biográfico a que se refere a Constituição”.

Para reforçar sua decisão, o relator utilizou a obra DPVAT: um seguro em evolução, de Ricardo Bechara, transcrevendo o trecho que abraça, também, a teoria natalista: “se o feto faleceu no interior do útero, ainda que em decorrência do acidente, não encontra legal e juridicamente a cobertura do seguro (…), pois não há que se confundir expectativa com direito adquirido”.

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Seguro DPVAT. Nascituro. Teoria Natalista. Direitos Patrimoniais Condicionados ao Nascimento com Vida. 1 – O Código Civil, por meio de seu art. 2º, adotou a teoria natalista, consoante reconhecido, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 3.510, que tratou sobre a lei da biossegurança, logo, os direitos patrimoniais do nascituro se condicionam ao nascimento com vida. 2 – Por força dessa teoria, o feto não pode ser equiparado a vítima de acidente de trânsito, para fins de indenização do seguro obrigatório DPVAT, uma vez que detém apenas expectativa de direito. Apelação Conhecida e Provida. (Apelação Cível Nº 201192813502) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)