A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, reformou sentença da comarca de Caçu e determinou que Reinivaldo Francisco dos Santos deverá receber auxílio-acidente por ter perdido parte da visão em acidente de trabalho. O relator do processo foi o desembargador Carlos Escher.

Reinivaldo terá direito ao pagamento do auxílio, no valor de 50% do salário de benefício, a partir do dia da citação, 25 de abril de 2008, acrescido de correção monetária pelos índices das tabelas de atualizações da previdência social e juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação.

A sentença determinou que Reinivaldo não tinha direito ao auxílio ao considerar o laudo médico apresentado, que afirmou que a incapacidade parcial, mesmo sendo permanente, não o impedia de trabalhar. Reinivaldo interpôs recurso de apelação alegando que o juiz só levou em conta o laudo, quando havia outros elementos de prova que deveriam ter sido analisados.

O desembargador lembrou que, para ser concedido o auxílio-acidente, é necessário apenas provar que do acidente laboral resultem sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho. Carlos Escher declarou que tais sequelas estão provadas nos autos, que noticiam que Reinivaldo possui pouca instrução, trabalha como braçal e teve visão diminuida em um de seus olhos. O magistrado afirmou que "é evidente que sua capacidade laborativa encontra-se reduzida, em virtude do acidente e que tal redução implica em dificuldade para desempenho de suas funções habituais".

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação cível. Ação previdenciária. Auxílio-acidente. Nexo causal. Incapacidade laborativa parcial. Configuração. Termo inicial. Honorários advocatícios. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário, disciplinado no artigo 86 e parágrafos da Lei 8.213/91, devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que impliquem na redução da capacidade para o desempenho do trabalho que habitualmente exercia. Comprovado no laudo pericial a redução da capacidade laborativa do beneficiário, tem ele direito ao benefício, que deve ser pago, na ausência de requerimento administrativo ou concessão de auxílio-doença, a partir da citação, devidamente corrigido monetariamente pelos índices das tabelas de atualizações da previdência social, acrescido juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação até o advento da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir de quando incidirá o índice da caderneta de poupança, devendo os honorários serem fixados sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ). Apelo provido." (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)