Por unanimidade de votos, a 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou, parcialmente, sentença da comarca de Varjão, que determinou o fornecimento contínuo de medicamentos para Nelza Alves Ferreira, enquanto durar o tratamento de hipotireoidismo da paciente. O município de Varjão entrou com duplo grau de jurisdição e apelação cível solicitando o reexame da sentença. O relator do processo é o juiz Marcus da Costa Ferreira (foto).

Com a reforma, a 3ª Turma Julgadora condicionou a continuidade do fornecimento dos medicamentos – Sigmatriol 0,25 mg, com 90 comprimidos por mês, e Levotiroxina 112 mg, com 30 comprimidos mensais - à apresentação de novo receituário médico, a cada semestre. Além disso, autorizou que a dispensa seja feita por Denominação Comum Brasileira (DCB), desde que mantidos os princípios ativos, quantidades e dosagens da prescrição médica, sendo atestado por profissional habilitado da Administração Municipal de Saúde.

Segundo consta dos autos, o município de Varjão alegou a inadequação da sentença, por entender que é sempre necessária a realização de prova pericial para comprovar a indispensabilidade da medicação solicitada, assim como a impossibilidade de sua substituição por outro similar ou genérico com eficácia equivalente. Reforçou ainda a ilegitimidade passiva, pois no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o ente público municipal somente tem o dever de fornecer medicamentos básicos que constam na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename). Com isso, a responsabilidade pelo fornecimento de remédios excepcionais e de alto custo seria do Estado e da União, já que os dois medicamentos não integram a lista do Rename e também não são fornecidos pela rede pública de saúde.

A Prefeitura de Varjão argumentou ainda que, de acordo com o Decreto nº 7.508/2011, a prescrição de medicamentos fornecidos pelo SUS deve ser feita utilizando, exclusivamente, a DCB ou, na ausência, a Denominação Comum Internacional (DCI), o que não foi avaliado no processo.

No entendimento dos integrantes da 3ª Turma, houve apresentação de provas essenciais para a impetração, já que o Ministério Público de Goiás (MP-GO) – que havia entrado com mandado de segurança a favor da paciente -, apresentou relatório médico e receita que comprovou a doença de Nelza Alves Ferreira, bem como a urgência e a necessidade dos medicamentos prescritos.

No que diz respeito à responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos, se é do Município, Estado ou União, o TJGO entendeu que todas as esferas da Federação devem cumprir, em regime de colaboração e cooperação, de modo que não importa em qual grupo de competência pertence o medicamento, podendo qualquer um deles ser demandado, de forma conjunta ou separadamente.

O relator reforçou que por mais relevante que sejam as dificuldades orçamentárias da Administração Pública, essa não pode ser a justificativa para o cumprimento do dever de proteção à saúde da população. “Logo, a escassez de verbas públicas não legitima a recusa ao fornecimento de assistência farmacêutica e médico-hospitalar, impondo-se ao Estado, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação, a superação desse obstáculo por meio dos mecanismos próprios disponíveis em nosso ordenamento jurídico”, ressaltou.

Em relação aos medicamentos estarem ou não lista do Rename, a avaliação é que o Município não pode se eximir da obrigação de assistência à paciente pelo argumento de que os remédios não fazem parte da lista oficial. “A meu ver, a Rename contempla rol meramente exemplificativo, servindo apenas como orientação à prescrição e ao abastecimentos, sem, entretanto, força de lei capaz de limitar o decidir técnico dos médicos, mesmo porque qualquer lista taxativa engessaria a forma de tratamento”, acrescentou o juiz Marcus da Costa Ferreira.

A sessão foi presidida pela desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Votaram com o relator, além da presidente da sessão, o desembargador Gilberto Marques Filho. Esteve presente ainda a procuradora de Justiça, Eliane Ferreira Fávaro. (201490462481) (Texto: Fernando Dantas – Centro de Comunicação Social do TJGO)