Por unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que a Unimed Goiânia deve custear os materiais indicados pelo médico especialista para a cirurgia de Gisele Moreira Tavares Borges, que ainda receberá indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil, devido à demora para autorização do procedimento. O relator do processo foi o desembargador Itamar de Lima (foto).

A paciente sofre de hérnia de disco e inversão da lordose cervical, que provoca, entre outros males, dores fortes na coluna. Consta dos autos que o médico exigiu para a cirurgia a colocação de placas conjugadas Peek radiotransparentes e quatro parafusos do mesmo material. No entanto, a Unimed alegou que só arcaria com os produtos feitos de titânio, de um fabricante nacional.

Em contrapartida, o médico se recusou a realizar a operação utilizando as próteses de titânio, já que, segundo ele demonstrou no processo, o produto pode ocasionar colapso do osso e trazer riscos à paciente, razão pela qual ele estaria caindo em desuso. Para o desembargador, ficou clara a necessidade de seguir a prescrição médica, já que a Unimed não apresentou nenhuma prova sobre o uso eficaz e benéfico do titânio, limitando-se a juntar o parecer da junta médica da empresa determinando o emprego do material nacional, sem “especificar o motivo da negativa”.  

Itamar frisou que cabe ao médico responsável pelo tratamento, “conhecedor das condições do paciente, indicar a melhor opção para a realização de procedimento cirúrgico, dentre os métodos disponíveis”. Para ele, já que o plano cobre o procedimento cirúrgico, a operadora deve providenciar “o tratamento mais moderno e adequado ao beneficiário, zelando, assim, pela extensão dos direitos do consumidor”.

Quanto à indenização por danos morais, o magistrado a arbitrou em R$ 12 mil, devido aos problemas e dores que a paciente sentia e que foram prolongados em razão da demora da cirurgia. Gisele alegou no processo que, para amenizar a dor, teve de tomar medicação a base de morfina, o que pode acarretar dependência química. Além disso, o quadro clínico a atrapalhou, até mesmo, a trabalhar e a realizar tarefas cotidianas simples. "É cabível a indenização, em observância aos princípios da dignidade da pessoa e do direito social à saúde”, afirmou o desembargador.  

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Plano de Saúde. Código de Defesa do Consumidor. Obrigação de Custear Cirurgia com Material Indicado pelo Médico da Consumidora em Virtude de Ser Mais Benéfico à Saúde da Paciente. Negativa Abusiva. Dano Moral Configurado. Quantum. Valor Razoável. 1. É cediço que a relação jurídica existente entre as partes litigantes – paciente e empresa de plano de saúde - é regida por contrato de adesão, sobre o qual incidem as normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, que, mitigando o princípio da autonomia da vontade, busca evitar o desequilíbrio contratual originado, sobretudo, pela necessidade de o consumidor celebrar determinados contratos;  2. Tendo o médico responsável pela cirurgia da autora, visando o melhor tratamento e recuperação possíveis para a paciente, determinado os materiais que melhor atendem essas finalidades, não há razão para o plano de saúde negar a cobertura, mormente quando não há prova ao contrário produzida pela ré; 3. Considerando-se a dor causada pela recusa do plano de saúde em prestar os serviços médicos necessários, diante da gravidade da moléstia que acometeu a autora/apelante, cabível a indenização por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social à saúde; 4. A indenização por dano moral não deve ser irrisória de modo a fomentar a recidiva, pois não se pode esquecer que a demandada é uma das maiores operadoras de plano de saúde do país e que o quantumreparatório deve ser apto a ser sentido como uma sanção pelo ato ilícito, sem que, contudo, represente enriquecimento ilícito à vítima. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (Apelação Cível nº 201191768155) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)