franciscovildonA 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, determinou o fornecimento do medicamento Revilimid (lenalidomida) 10 mg pela Secretaria de Saúde do Estado de Goiás (SES-GO) à Terezinha Batista Neto. A medicação não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), sendo proibida sua comercialização em território brasileiro. O relator do processo foi do desembargador Francisco Vildon J. Valente (foto).

Terezinha Batista Neto é portadora de Síndrome Mielodisplásica e necessita de uso contínuo do medicamento para o seu tratamento. A medicação foi prescrita pela médica Marcela Regina Araújo - CRM/GO nº 11014.

O Estado de Goiás alegou a existência de um programa do Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento da enfermidade, no qual não há a necessidade de fornecimento do medicamento em questão. Afirmou, ainda, que o Revilimid não possui registro na Anvisa, sendo proibida a sua comercialização no território brasileiro. A SES-GO alegou que quem edita a norma para utilização do SUS é a União, que é responsável, inclusive, pela interferência na condução e elaboração das normas. A secretaria lembrou que há a necessidade de realização de perícias e esclarecimentos sobre os possíveis efeitos do medicamento.

O magistrado citou, em seu voto, a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto do SUS que proclamam a saúde como direito fundamental de todo ser humano que se encontre no território nacional, sendo a União, Estados-membros e Municípios, solidariamente, responsáveis por prestar assistência e implementar recursos capazes de garantir a saúde da população. Francisco Vildon entendeu que o direito à saúde se enquadra entre aqueles que estão estritamente relacionados com o direito à vida, dado que a ausência de um tratamento eficaz para determinada doença pode levar à morte ou a uma deficiência permanente e total.

Para o desembargador, é irrelevante a comprovação prévia da insuficiência financeira da paciente em adquirir o medicamento, para que ocorra a obrigação do fornecimento por parte do município, pois o artigo 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado.

Devido ao fato de que, segundo a médica, o medicamento receitado é essencial para o tratamento da doença da qual é portadora, o magistrado garantiu que a ausência do seu registro pela Anvisa não impede seu uso, uma vez que a profissional da saúde tem ciência de todos os riscos e benefícios à paciente.

Determinou, então, o Desembargador Francisco Vildon, que é "dever do Estado de Goiás Fornecer o remédio à paciente, enquanto perdurar o seu tratamento médico, independente da autorização da Anvisa, evitando-se, com isso, o agravamento da doença gravíssima da qual é portadora".

A Ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de segurança. Secretário De Saúde. Fornecimento de medicamento pela Secretaria De Saúde Do Estado De Goiás. Preliminares. Ilegitimidade passiva. Competência comum. Responsabilidade solidária entre Os entes federativos. Desnecissidade de dilação probatória. Medicamento não autorizado pela anvisa. Direito líquido e certo à saúde. prescrição médica. Tratamento necessário. I - Não há falar-se em ilegitimidade passiva do Estado de Goiás para o atendimento ao pleito da Impetrante, haja vista ser a responsabilidade dos entes federativos, solidária, isto significando que cada um deles poderá ser demandado sem que haja a necessidade da intervenção dos demais, pois o sistema de saúde consagrado pela Constituição Federal, é único. II - Não há falar-se em dilação probatória para a comprovação do direito, quando os documentos coligidos aos autos demonstram que o fornecimento do remédio é indispensável para a saúde e a vida da Impetrante. III- É papel do Estado fornecer a medicação àqueles necessitados, sendo flagrante a ofensa ao direito líquido e certo daqueles que pleiteiam o fornecimento de medicamentos, razão porque cabe ao Judiciário intervir para protegê-los, já que presentes se encontram os pressupostos para o deferimento do presente writ. IV - Atestando a médica da Impetrante que o medicamento receitado é essencial para o tratamento da doença da qual é portadora, não há falar-se em impeditivo legal, a ausência do seu registro pela ANVISA, uma vez que a profissional da saúde tem ciência de todos os riscos e benefícios à Paciente, devendo ser preservado, neste ínterim, o direito à vida. Segurança Concedida." (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)