A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goias (TJGO) decidiu, por unanimidade de votos, que o morador de Pirenópolis Maurílio Alves Batista Júnior recupere a vegetação natural onde foi construída sua casa, no loteamento Vila dos Pirineus, se for constatado que houve avanço na área de preservação ambiental. Caso a hipótese de invasão seja comprovada, ele pode ter de, até mesmo, destruir a edificação situada no local irregular. O relator do processo foi o desembargador Norival Santomé (foto).

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público, que pediu que parte da construção de Maurílio fosse demolida pela proximidade com o Rio das Almas, com base no Código Florestal atual (Lei nº 12.651/12). Por outro lado, o morador, que alegou que a normativa não poderia ser considerada para o caso, já que a casa foi edificada quando outra legislação estava vigorando.

A decisão arbitrada em 1ª instância, a favor do Ministério Público, foi reformada parcialmente pelo colegiado. O desembargador tomou como base as leis que eram válidas na época da construção da casa (Lei Federal nº 4.771/75 e Decreto Estadual nº1.909/81) para traçar os limites da área de preservação da vegetação nativa e do manancial. No entanto, para haver ou não a demolição, Norival entendeu que faltam apontamentos, das duas partes, que comprovem o espaço e a distância exatos da construção irregular.

Constam dos autos laudos elaborados pela Prefeitura de Pirenópolis e pela Agência Goiana de Habitação, que atestam a invasão do terreno de Maurílio, que deveria se situar, no mínimo, a 15 metros de distância do curso das águas. Ele mesmo confessou que a cerca de seu terreno avançou, mas que a construção está a 17 metros da margem, dentro do limite previsto na antiga lei.

Contudo, o desembargador salientou que “nenhum dos documentos listados aponta, com exatidão, a largura do Rio das Almas e a distância entre o leito dele e as edificações feitas pelo proprietário, embora os documentos mencionarem que houve invasão em área de preservação”. Norival também frisou que cabe ao morador provar que a ocupação não resultou em edificações dentro da área reservada à mata ciliar: “não basta afirmar, a afirmação deve vir acompanhada de comprovação”. Portanto, foi arbitrado que Maurílio “proceda à recuperação da área de preservação permanente com o reflorestamento da mata ciliar e demolição da obra, caso tenha avançado a área protegida”.

A ementa recebeu a seguinte redação: Embargos de Declaração em Recurso de Apelação. Ação Civil Pública. Dano Ambiental. Imprescritibilidade. Ocupação de Área de Preservação Permanente. Mata Ciliar. Observância de Recuo Mínimo para Construções. Aplicação da Lei Vigente à Época dos Fatos. Tempus Regit Actum. 1. Em ações que visam à proteção e reparação do meio ambiente, cujos efeitos danosos se perpetuam no tempo, atingindo gerações presentes e futuras, há de se adotar entendimento de que se tratam de ações imprescritíveis. Precedentes STJ. 2. No direito
material aplicam-se as leis vigentes ao tempo dos fatos, por força do princípio do tempus regit actum. 3. Adquirido o imóvel e ocupadas as áreas objeto da ação civil pública quando ainda vigente a Lei Federal nº 4.771/75 e legislação complementar, em especial o Decreto Estadual nº 1.909/81, impõe-se a aplicação de tais diplomas no que diz respeito à observância do recuo mínimo exigido para a área de preservação permanente reservada à mata ciliar. Embargos Declaratórios Parcialmente Acolhidos. Efeitos Infringentes. Acórdão Integrado. (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 200392781816) (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)