A juíza Alessandra Gontijo do Amaral (foto), da comarca de Goiás, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de 60 dias do salário-maternidade rural à avó de uma criança, cuja guarda ela detém. A sentença foi proferida na sexta-feira (23), durante a realização do Projeto Acelerar – Mutirão Previdenciário, na cidade.

Ficou comprovado que os pais do menor não dão qualquer apoio afetivo ou financeiro para criar o menor.

A magistrada reconheceu o direito da avó que, substituindo a mãe natural e com vedação legal para a adoção, se afaste do trabalho e dedique-se à criança, nos períodos estabelecidos na lei. Ao citar o artigo 71-A da Lei 8.213/91, ela observou, ainda, que a avó da criança cumpre os requisitos da lei, sendo assim, é direito dela ter o benefício de salário-maternidade, pelo período de 60 dias.

A juíza destacou que, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a avó guardiã não pode adotar seu neto; isso porque é vedada a adoção de criança por ascendente. “No entanto, não se trata aqui de autorizar a adoção do neto pela avó materna, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, mas sim, de concessão de benefício previdenciário a quem está em situação semelhante à mãe adotante. Ou seja, na condição de receber sob seus cuidados uma criança em tenra idade, e dela cuidar e prover, pois a criança não tem condições de ficar com a sua mãe natural”, pontuou.

Alessandra Gontijo frisou que os pais da criança, embora vivos, não demostraram qualquer interesse em cuidar dela, deixando-a com a avó. Com isso, ela entende que a avó precisa se preparar para receber o menor, que vai depender de cuidados especiais ao perder o convívio com os pais e por isso precisará de sua total dedicação.

Segundo ela, é evidente que as hipóteses legais não podem alcançar todas as situações fáticas que ocorrem na sociedade, razão pela qual cabe ao intérprete buscar o alcance da norma posta. “Outras situações podem ser colocadas à análise, como a mãe que falece no parto, ou que o parto é feito após a morte da mãe, e a criança é entregue à avó. Não poderá essa avó ter o direito de afastar-se do trabalho para se dedicar aos cuidados do neto, indispensáveis nos primeiros meses ou anos de vida? Ou a menor com até 8 anos de idade, que é colocada sob a guarda dos avós, pelo falecimento ou reclusão dos pais?", questionou ela.

Para ela, o direito ao afastamento remunerado da guardiã não pode ser garantido apenas se a criança foi colocada para adoção. "Então, para ter tratamento adequado, a criança deverá ser expurgada de sua família natural? Não me parece ser essa a melhor interpretação do dispositivo legal”, argumentou. (Texto: Arianne Lopes / Foto: Aline Caetano – Centro de Comunicação Social do TJGO)