O Município de Inhumas terá de indenizar uma adolescente de 16 anos que se feriu gravemente em um acidente ocorrido enquanto ela usava transporte escolar da prefeitura. A vítima ficou com cicatrizes e sofreu lesões permanentes. Conforme decisão unânime da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), a jovem receberá R$ 20 mil por danos morais, R$ 8 mil, por estéticos e cerca de R$ 3 mil, por materiais.

O relator, juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad (foto à direita), considerou a responsabilidade no sinistro do motorista do veículo que levava os alunos a uma unidade de ensino na zona rural. Consta dos autos que o condutor, ao fazer uma conversão perigosa, atingiu outro automóvel, vitimando vários passageiros.

Dessa forma, o colegiado manteve, sem reformas, sentença proferida na 2ª Vara Cível da comarca, a despeito de recurso apresentado pelo ente municipal. Na peça de defesa, a parte ré alegou que o ônibus escolar e o motorista não eram servidores da prefeitura, e sim terceirizados e, por causa disso, haveria isenção do dever de indenizar. Contudo, o argumento não mereceu prosperar, conforme entendimento da relatoria.

“A pretendida imputação de responsabilidade a terceiros (o motorista do transporte escolar) não exclui a responsabilidade objetiva do apelante; assim, patente sua legitimidade para responder pela ação, porquanto fornecia serviços de transporte à comunidade estudantil rural, ainda que de forma terceirizada, mas, sob seu controle e fiscalização”, ponderou Safatle Faiad.

Para endossar seu posicionamento, o magistrado elucidou que a Constituição Federal dispõe sobre a obrigação do Estado em promover meios para a educação básica enquanto que a Lei 9.394/96, em seu artigo 11, impõe ao Município o dever de assumir a condução dos estudantes da rede pública.

Em decorrência do acidente, a jovem sofreu traumatismo craniano, perda dos dentes frontais superiores e inferiores e cortes na face, precisando ser internada em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). “Indubitável que o indigitado dano, além de causar sequelas físicas, também ocasionou à estudante sofrimento psíquico e indignação, acarretando-lhe, em razão disto, impossibilidade de frequentar a escola, e, seis meses depois, ainda estava se submetendo a tratamento odontológico. Assim, patente o dever do município em reparar os danos advindos à apelada, quando esta encontrava-se sob a responsabilidade do ente público”, destacou o relator no voto. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)