Com voto do desembargador Jeová Sardinha de Moraes, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve liminar da juíza Suelenita Soares Correia, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, concedendo ao aposentado João Dário da Silva, o direito à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), por ter feito uma cirurgia para a extração de tumor, com diagnóstico de neoplasia maligna. Com esta decisão unânime, o colegiado negou provimento ao agravo interposto pela Goiás Previdência (Goiasprevi).

João Dário sustentou que aposentou em junho de 1981, tendo submetido em 1988 a uma cirurgia para a extração de um tumor, devido a um diagnóstico de neoplasia maligna. Destacou que tal doença fez nascer o direito à isenção do IRPF, mas o pleito foi negado na via administrativa pela Goiasprevi, ao argumento de que ele não possui doença residual ou em atividade ou recidiva.

Diante desta negativa, João Dário procurou a Justiça, tendo a juíza determinando a imediata suspensão dos descontos relativos ao imposto, incidentes sobre os seus proventos de sua aposentadoria, até o julgamento do mérito.

Por sua vez, a Goiasprevi ressaltou que não estão presentes todos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, porque o laudo médico pericial não se enquadra nas especificidades da Lei nº 7.713/88 (altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências).

Ao se manifestar, o relator observou que a decisão atacada não se mostra discrepante, ilegal ou abusiva em relação ao direito aplicável e à necessária cautela que deve ter o julgador, a justificar a reforma por este tribunal. Para ele, “a concessão ou não da antecipação dos efeitos da tutela está adstrita ao livre convencimento do magistrado condutor do feito, que deve se valer do bom senso, da coerência e de seu prudente arbítrio e somente será revista pelo órgão colegiado quando eivada de abuso de poder ou ilegalidade, situação diversa da dos autos”.

Ao final, Jeová Sardinha ponderou que não “há que se falar em abusividade da decisão liminar fundamentada no entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico, sendo irrelevante a contemporaneidade dos sintomas”. Agravo de Instrumento nº 27973-45.2016.8.09.0000 ( 201690279737). (Texto: Lílian de França -Centro de Comunicação Social do TJGO)