O Estado de Goiás foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 300 mil reais a esposa e os dois filhos do servidor Sebastião Mendes da Silva que, em viagem oficial sofreu acidente fatal de trânsito, em veículo conduzido por outro funcionário. Na sentença, proferida pelo juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 2ª Vara Cível, Fazendas Púbicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca e Trindade, ficou estabelecido que este montante será dividido igualmente entre os requerentes, sendo R$ 100 mil reais para cada um deles.

Também ficou definido indenização por lucros cessantes à viúva Divina Célia Mendes da Silva na modalidade pensionamento mensal de 2/3 do salário percebido pelo servidor na data de seu óbito até a data em que completaria 75 anos de idade. Sebastião Mendes da Silva era lotado na Secretaria da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, onde exercia o cargo de Assessor Especial, vindo a óbito no exercício de suas funções, no dia 24 de agosto de 2016, aos 58 anos de idade. O seu salário era de R$ 4.111,15.

O Estado de Goiás apresentou contestação, afirmando que o servidor faleceu enquanto trabalhava e por tal razão deveria ser aplicada a responsabilidade subjetiva. Defendeu que o acidente ocorreu por conduta exclusiva de terceiro, não havendo se falar em responsabilidade do empregador.

Por sua vez, o juiz observou que “em se tratando das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadores de serviços públicos, foi adotada a teoria objetiva vinculada à ideia de risco. Assim, basta ao lesado demonstrar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, disposição expressamente prevista no art. 37,§ 6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Prosseguindo, o magistrado ponderou que em se tratando de dano decorrente do falecimento de funcionário público do Estado, a responsabilidade objetiva decorre da Teoria de Risco Administrativo, segundo a qual enseja a responsabilização estatal independentemente da constatação de culpa. Para ele, a partir do momento em que o falecimento esposo/genitor dos requerentes decorreu da própria atividade da Administração Pública, assume o Estado a obrigação de indenizar, independentemente da aferição de culpa. Vislumbra-se o nexo da causalidade pela relação de trabalho existente e o evento morte. “Logo, notoriamente demonstrados os requisitos conduta, dano e nexo de causalidade, à medida que não há prova de excludentes de responsabilidade, o réu deve ser responsabilizado pela morte de Sebastião Mendes da Silva”, pontuou juiz Liciomar Fernandes da Silva. O acidente do ocorreu na BR-153, cidade de Goiatuba, e a sentença assinada e publicada digitalmente, em 24 de maio. Processo nº 0385102.70.2016.8.09.0149. (Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

 Estado de Goiás terá que indenizar família de servidor morto em acidente de viagem de trabalho

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