O serralheiro Galeno da Costa Rosa, acusado de matar o pintor Hudson Lopes Gomes, de 25 anos, foi condenado indenizar por danos morais a viúva e o filho da vítima. A mulher e a criança vão receber, cada um, R$ 80 mil por danos morais. O menino, que hoje tem oito anos de idade, também vai receber pensão mensal, a ser paga pelo réu, até a data de seu aniversário de 21 anos. A sentença é da juíza da 1ª Vara Cível de Rio Verde, Lília Maria de Souza.

O crime aconteceu no dia 31 de julho de 2016, durante uma briga entre vizinhos. Hudson e o sogro, o mecânico Alcir Lopes de Melo, estavam tirando o carro da garagem, quando atingiram e destruíram parte da calçada de Galeno. Houve discussão e agressões, que resultaram na morte de Hudson e Alcir. Galeno respondeu processo por homicídio, mas foi absolvido pelo Tribunal do Júri, que entendeu ter havido legítima defesa.

Criminal x Cível

A absolvição, neste caso, por legítima defesa, não exclui a responsabilidade civil do ofensor, conforme elucidou a magistrada, “por ter sido reconhecida a existência da materialidade e a autoria delitiva”. Assim, apesar de não sofrer a imputação pela morte do rapaz, Galeno foi processado na esfera cível, para arcar com danos morais e materiais à família do pintor.

“O Código Civil elenca a autonomia das esferas, cível e criminal, como regra. É lição comezinha do Direito que a responsabilidade civil é independente da criminal, não podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”, elucidou a juíza Lília Maria de Souza.

A magistrada destacou que, com independência dos procedimentos, “não são conflitantes as decisões que, no juízo criminal, absolve o requerido pelo crime a ele imputado, e, no cível, o condena tendo por base os parâmetros essenciais da responsabilização, quais sejam: a conduta (positiva ou negativa), o dano, e o nexo causal”.

O entendimento também é baseado no artigo 65 do Código de Processo Penal, que visa a atestar a inexistência da antijuridicidade. “Contudo, isto não afasta, por si só, a responsabilidade por danos. O próprio artigo 66 do supracitado diploma confirma isso, que versa sobre a sentença absolutória no juízo criminal e a ação civil que pode ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.”

Em resumo, a titular da 1ª Vara Cível da comarca afirmou que o julgamento penal “não exerce nenhuma influência no julgamento da ação de responsabilidade civil, pois, o que se discute na presente indenização, são os efeitos material e moral decorrentes do ato ilícito praticado pelo promovido à família da vítima”.


Indenização

Assim, diante das provas, como certidão de óbito de Hudson – tendo como causa da morte traumatismo crânio encefálico, lesão por arma de fogo – cópia do auto de prisão em flagrante, em que consta no interrogatório a confissão do requerido para a imputação atribuída, e cópia da ação penal, ficaram comprovadas a ação do réu na morte da vítima e o dever de indenizar.

Sobre os danos morais, a magistrada esclareceu que a indenização não tem o objetivo de reparar a dor, “que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, já que o julgador deve agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso. É certo que a morte prematura do companheiro da primeira autora, e genitor do segundo, que na época, tinha apenas quatro anos de idade, representa uma severa agressão à dignidade pessoal de cada uma deles, causando-lhes, presumidamente, enorme sofrimento. A perda e a dor psicológica são irreparáveis, uma vez que o filho é obrigado a crescer sem a presença de seu genitor”.

Na ação, a mulher pediu pensão mensal para si e para o filho, mas apenas o segundo pleito foi deferido, uma vez que ela não demonstrou provas da dependência econômica em relação à vítima. De acordo com os rendimentos aferidos por Hudson, a juíza estabeleceu que a criança vai receber um terço de dois salários mínimos, a serem pagos desde a data da morte até que o menino complete 21 anos. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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