O pedido de liminar em mandado de segurança interposto pela empresa Delta Construções para suspender a rescisão do contrato firmado com a Agência Goiana de Transportes e Obras (Agetop) foi indeferido pelo juiz Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, da 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual. O indeferimento tomou por base o fato de que a construtora foi considerada inidônea pela Controladoria Geral da União, o que, para o magistrado, deixou de cumprir um dos requisitos básicos para a concessão de liminar, que é a relevância da plausibilidade dos fundamentos motivadores da medida. Segundo Eduardo Pio, a idoneidade é requisito para habilitação na concorrência e havia previsão contratual de que a construtora ficaria obrigada a manter as condições de habilitação durante toda sua vigência, fato que, a princípio, foi descumprido.

De acordo com os autos, a Delta Construções alegou que foi prejudicada pela rescisão unilateral, sem qualquer respaldo legal para tanto. Afirmou ainda que não possui dívidas trabalhistas, nem tributárias. Por fim, argumentou que o fato de estar em recuperação judicial compromete somente contratos futuros e não influencia nos negócios jurídicos ainda não concluídos. (Texto: Carolina Diniz - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)