A Turma Recursal da 10ª Região acatou, por unanimidade, voto do relator, juiz Eduardo Perez, quanto à condenação da Brasil Telecom por danos sociais, arbitrados no valor de R$ 12 mil em favor do Conselho Comunitário da Comarca de Aragarças. Ao analisar recurso interposto por Vinícius da Gama e Abreu, que solicitava reparação por dano moral por ter seu nome incluído pela telefônica no Serasa, o magistrado entendeu que era cabível o dano social em razão da reincidência da empresa nesse tipo de prática.

Para Eduardo Perez, os valores fixados nas indenizações por danos morais, normalmente fixados entre R$ 2 mil e R$ 10 mil, não impactam no faturamento trimestral de bilhões de reais dessas empresas, sem contar que eles, posteriormente, serão lançados como despesas para fins fiscais, o que acarreta vantagem.

Em sua argumentação, o relator citou pesquisa realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que revela que as telefônicas represetam 9,57% dos casos na Justiça Estadual e que, em três quarto dos feitos, figuram no pólo passivo.

“Verifico que as diversas condenações aplicadas à parte recorrente não têm sido suficientes como desestímulo à prática dos reiterados danos causados aos consumidores, à economia e à sociedade, falhando em servir como aspecto pedagógico e punitivo cogente a esse tipo de ação consumerista em massa”, observou Eduardo Perez.

Apesar de reconhecer que a aplicação do dano social ainda é tímida na jurisprudência, ele observou que ela não pode ser vista como estrangeirismo. “Em que pese a pecha de 'nova', nada há de inédito em sua concepção, vez que a própria Constituição Federal ampara esta modalidade indenizatória, considerando que os reflexos de tais danos ecoam diretamente sobre os fundamentos da República e direitos taxados de fundamentais”, afirmou o juiz, que também levou em consideração o artigo 883, parágrafo único, do Código Civil, que permite a destinação da verba a uma instituição de caridade.

Segundo o magistrado, a reiteração das práticas nocivas dessas grandes empresas demonstram o que ele chamou de “situação patológica e desagregadora”, considerada nociva à sociedade. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ele exemplifica, foram arbitrados danos sociais no valor de R$ 1 milhão contra um plano de saúde.

O caso
Além de manter a sentença singular quanto ao ressarcimento em dobro - e com correção monetária - do valor de R$ 2,4 mil cobrados indevidamente de Vinícius da Gama e Abreu, Eduardo Perez julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, considerando os abalos sofridos pela inclusão de seu nome no cadastro de maus pagadores em decorrência do conflito com a telefônica. (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)