O juiz José Proto de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos, homologou o acordo que prevê o pagamento das diferenças salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para a unidade real de valor (URV) a servidores da Câmara Municipal de Goiânia. 

O presidente do legislativo municipal tem o prazo de 45 dias, contados de sua intimação, para incluir os valores acordados nas folhas de pagamentos dos funcionários, com multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento.

A sentença contraria as alegações da atual mesa diretora, que havia questionado acordo firmado pela antiga composição da Câmara. O magistrado negou a suposta inconstitucionalidade da lei municipal que regia o convênio realizado entre o legislativo, o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais (IPSM) e da Secretaria Municipal de Finanças.

Segundo o magistrado, após a análise dos autos, verificou-se que não há vício no artigo 15 da Lei municipal 9.201/2012, sob a qual foi realizado o acordo. Ela foi criada para possibilitar os pagamentos das diferenças contando com verbas da Câmara Municipal de Goiânia, com o objetivo de afastar o regime geral dos precatórios. De acordo com José Proto, a iniciativa é louvável, já que visa conciliar para diminuir a demora processual.

De acordo como José Proto, a disposição da atual mesa diretora de ir contra a legislação atrasaria ainda mais a solução do impasse, remetendo ao que ele chamou de "purgatório eterno" do regime de precatórios. "A tendência desse regime é sua flexibilização, evitando beneficiar o culpado, que, imbuído da má-fé, protela indefinidamente o cumprimento da decisão judicial", ressaltou.

Em 2004, o Sindicato dos Funcionários do Legislativo Goianiense (Sindflego) impetrou mandado de segurança contra a Câmara Municipal de Goiânia. O objetivo era reaver o percentual de 11,98% referente às diferenças salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para unidade real de valor (URV). A sentença foi prolatada em agosto do mesmo ano. Um acordo extrajudicial foi lavrado sob a lei municipal 9.201, de 2012. Para dar respaldo ao acordado, foi firmado um convênio entre o legislativo, o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais (IPSM) e da Secretaria Municipal de Finanças, nas pessoas de Iram de Almeida Saraiva, Lauro Sérgio Belchior e Dário Délio Campos, respectivamente.

No entanto, a atual mesa diretora da Câmara Municipal de Goiânia ficou inconformada e alegou a inconstitucionalidade do artigo 15 da lei º 9.2012/2012, além de alegar exorbitância dos honorários advocatícios fixados em 30%, os quais alcançaram R$ 11.726.422,20 e a obrigatoriedade de requisição via precatório.

Das alegações feitas pela mesa diretora, apenas a exorbitância dos honorários advocatícios foi reconhecida. O juiz reduziu-os para 10%, conforme consta do Código de Processo Civil. "Na ação de mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não foram fixados na sentença (...) Pelo contrato entabulado, foram fixados em 50%. No acordo, esse percentual foi reduzido para 30%, alcançando a cifra de R$ 11.726.422,20, que reputo desproporcional, exacerbado e que foge aos parâmetros da razoabilidade e da moralidade", afirmou.

Para José Proto, não é caso de requisição de precatório, por constar no acordo previsão orçamentária. Ele ressaltou que, nenhuma categoria do funcionalismo público recebeu suas diferenças por essa via, não podendo tratar de modo diferenciado os que impetraram o mandado de segurança. Tal atitude violaria a Constituição, no sentido de que 'todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza'. (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)