A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve sentença que negou pedido de indenização por danos morais e patriomoniais, além de lucros cessantes, à empresa que produz a marca Café Moinho Fino. A Dicasa Indústria e Comércio de Alimentos Ltda havia alegado que o Café Goiás imitava a embalagem de seu produto, o que teria provocado confusão nos clientes que realizavam a compra erroneamente.

De acordo com o relator do processo, desembargador Walter Carlos Lemes (foto), as provas apresentadas, assim como o depoimento das testemunhas, não comprovaram que houve cópia, constatando-se, apenas, a semelhança da cor da embalagem, no caso em questão, vermelho. "A conduta supostamente ilícita não restou nítida ou comprovada no presente feito, não havendo assim que se falar em imitação", afirmou.

Em primeiro grau, o pedido feito pela empresa Dicasa, responsável pelo Café Moinho Fino, foi negado, por ausência de comprovação da suposta conduta ilegal, já que as fotos apresentadas demostraram que o produto comercializado na mesma região tem semelhança apenas na cor vermelha da embalagem, diversificando nos demais itens gráficos e informações contidas. Além disso, as testemunhas apresentaram diferentes versões sobre a confusão que a similaridade estaria causando no público e sobre os prejuízo para a marca.

Inconformada, a Dicasa recorreu afirmando que ficou comprovado nos autos que, além de fraudulenta similaridade das embalagens, as condições sanitárias da produção do Café Goiás seriam precárias e  a marca não possuía qualidade para consumo, faltando requisitos de pureza, higiene e salubridade de seu produto, colocando em risco a saúde pública.

Alegou que a conduta da CG indústria de café, responsável pelo produto, buscou confundir o consumidor no ato da compra, o que teria provado por meio de fotografias e testemunhas. Elas dariam conta que, nos comércios varejistas e supermercados, os expositores da marca concorrente entremeiam sua mercadoria nas gôndolas do Moinho Fino ou colocam os produtos muito próximos, para que o cliente se confunda. Tal conduta, segundo a Dicasa, mostrou-se como concorrência desleal.

Ressaltou que, além desses fatores de imitação da embalagem com produto bem abaixo do ideal para consumo, também lesou o consumidor por induzí-lo a adquiriri uma mercadoria por outra. Requereu a reforma integral da sentença para que todos os lotes do Café Goiás fossem retirados do mercado, por serem impróprios para consumo e com as mesmas características da embalagem do Moinho Fino e pediu, ainda, a concessão de multa cominatória, em caso de transgressão e condenação da CG indústria de café ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais e patrimoniais.

Amaral Wilson rejeitou as alegações e manteve a sentença. O que caracteriza a imitação e o intuito de confundir o cliente é a utilização conjunta de vários elementos coincidentes, que, ao final, forma a apresentação do produto, caracterizando a concorrência desleal. "Pelo exame visual das embalagens utilizadas pelas empresas, frente às provas colacionadas nos autos, se torna impossível confirmar a possibilidade de confusão do consumidor, circunstância que tornaria imperativo inibir a imitação alegada", ressaltou.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação. Prova testemunhal. Outras provas colacionadas. Fotos. Verdade real. Valoração. Livre convencimento motivado. Concorrência desleal. Imitação de embalagem. Não comprovação. 1 –
Segundo o princípio estatuído no art. 131, do CPC, ao julgador cabe valorar a prova a ele submetida, em conformidade com seu livre convencimento e com a verdade sugerida nos autos; 2- Verificado nos autos que as testemunhas ouvidas em juízo não foram uníssonas e contundentes quanto aos fatos articulados e verossimilhança das alegações, em especial, no sentido de caracterizar a alegada concorrência desleal, bem andou a magistrada singular em firmar o seu convencimento nas outras provas carreadas aos autos. 3 – A constatação da violação do trade dress demanda a comparação das características externas do produto ou a forma de sua apresentação, tomando-se em conta o risco de confusão do público consumidor desses produtos, ou seja, prevenindo o desleal desvio de clientela, em que o titular do produto imitador aproveita-se do sucesso do titular do produto imitado para confundir os consumidores com a similaridade externa entre os produtos. 4 – Semelhança de embalagens. Marcas. Mesmo segmento. Efetivamente as marcas de café usam cores semelhantes em suas embalagens e são todas parecidas entre si, seja na forma, seja na cor, e se diferenciam apenas na marca que cada uma delas ostenta. 5 - In casu, pelo exame visual das embalagens utilizadas pelas empresas, frente às provas colacionadas nos autos, não se vislumbra nítida possibilidade de confusão do consumidor, máxime porque, a Empresa Autora não trouxe prova satisfatória do seu domínio exclusivo sobre a embalagem por ela utilizada, seja em relação às cores, seja em relação ao desenho. Assim, não comprovada efetivamente a imitação de embalagem pertinente à empresa recorrente, inexiste falar em caracterização de ilícito e configuração da concorrência desleal. Manutenção da sentença de improcedência em seus exatos termos. Apelo conhecido e desprovido". (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)