O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) trancou ação penal proposta contra o ex-prefeito de Minaçu, Lindomar Gomes Ferreira, sob acusação de ter contratado serviços de advocacia para o município sem licitação. A decisão, unânime, é da 1ª Câmara Criminal do TJGO, que seguiu voto do relator, desembargador Nicomedes Borges (foto).


A contratação teria sido realizada em 2007, pelo valor de R$ 78 mil, divididos em 12 parcelas de R$ 6,5 mil. Em razão disso, Lindomar respondeu a ação civil pública por ato de improbidade administrativa a qual, entretanto, foi julgada improcedente. Os fatos também foram investigados pela Delegacia Estadual de Repressão a Crimes contra a Administração Pública (Derccap), que arquivou o inquérito por inexistência de justa causa. Mesmo assim, o Ministério Público (MP) ofereceu denúncia contra o ex-prefeito da cidade, o que provocou a impetração de habeas-corpus (hc) para seu trancamento.

Para Nicomedes Borges não há, de fato, indícios hábeis para amparar a denúncia do Ministério Público (MP). Embora lembrando que as esferas cível e penal são independentes uma da outra, ele levou em consideração o fato de ter sido arquivada a ação civil pública que embasou a formulação da ação penal. Segundo ele, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que, para configuração do crime de dispensa de licitação fora das hipóteses previstas legalmente, é necessário comprovar a intenção do administrador de lesar os cofres públicos, o que não ocorreu no caso. “Se os pressupostos da contratação direta estavam presentes, mas o paciente (Lindomar) deixou de atender à formalidade legal, a conduta se me afigura penalmente irrelevante”, destacou Nicomedes.

O desembargador também destacou que a contratação dos serviços advocatícios em questão “se deu após prévio procedimento licitatório na modalidade inexibilidade de certame, em observância aos requisitos a ela inerentes, com aprovação pelo órgão competente e pelo Tribunal de Contas dos Municípios”.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Habeas corpus. Contratação de assessoria jurídica. Ação civil pública julgada improcedente. Dispensa ou inexigibilidade de licitação. Denúncia. Falta de justa causa. Ausência de demonstração de dolo específico e prejuízo ao erário. Necessidade. Constrangimento ilegal evidenciado. 1. Uma vez analisada a regularidade do procedimento de inexigibilidade de licitação na ação civil pública por improbidade administrativa intentada contra o paciente, a qual foi julgada improcedente , inviável o exame dos elementos e particularidades do caso na via estreita do habeas corpus. 2. O tipo penal do artigo 89 da Lei nº 8.666/1993 exige conduta dolosa, sendo necessário ao órgão de acusação demonstrar a contratação indevida e retratar a conduta reprovável do agente. Se os pressupostos da contratação direta estavam presentes, mas o paciente não agiu com dolo ao deixar de atender à formalidade legal, a conduta mostra-se penalmente irrelevante. 3. Não havendo qualquer indicativo no sentido de ter o agente agido dolosamente, contratando com inexibilidade de licitação, nem mesmo com vista a lesar o erário, afigura-se de rigor a concessão do mandamus com o fito de determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa, máxime porque o reconhecimento da atipicidade do fato, sabidamente de índole material, torna prescindível a análise da questão meramente formal relativa à persecução penal. Ordem conhecida e concedida. Trancamento da ação penal. (Habeas-corpus 201392787483). (Texto: Patrícia Papini – Centro de Comunicação Social do TJGO)