À unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz (foto), para reformar sentença da comarca de Rio Verde, que declarava nula duplicatas de insumo agrícola no valor de R$ 109,3 mil. Os materiais foram comprados pela produtora Maria Zuliani Mantovani, na empresa Sinon do Brasil Ltda.

O juiz havia levado em consideração os prejuízos sofridos na safra de soja do ano de 2005, e, ainda, a alegação de que Maria Mantovani teria comprado os insumos agrícolas e estes não teriam surtido efeito. A produtora rural alegou que sofreu muitos prejuízos com a queda do preço da soja em decorrência de pragas e excesso de chuva em determinado período e estiagem, em outro.

Maria afirmou também que perdeu 60% de sua lavoura em decorrência dos problemas climáticos, corroborados pela aparição da praga Ferrugem Asiática, em virtude de os insumos terem apresentado defeito, fato que lhe autorizaria a discutir a exigibilidade da dívida.

Inconformada, a empresa apresentou contestação, sob o fundamento de que não havia qualquer prova acerca das alegações da produtora, mas apenas a demonstração de que houve operação comercial entre elas. Destacou também que, se houve perda de 60% da lavoura, restou-lhe 40% da produção colhida, o que não justifica a inadimplência total da dívida, principalmente por não constar quaisquer reclamações quanto à qualidade de seus produtos.

O desembargador Fausto Moreira alegou que a teoria da imprevisão não serve como justificativa para desnaturar contratos de compra e venda firmados por agricultores, nem mesmo em caso de prejuízo oriundo de pragas. Além disso, constatou que Maria Mantovani não comprovou o defeito nos insumos comprados da Sinon do Brasil.

“Considerando a existência da dívida e a ausência de motivos que possam desnaturá-la, o protesto das duplicatas é legítimo”, pontuou o relator, ao restabelecer os efeitos das três duplicatas, no valor de R$ 54.675,00; R$ 24.300,00 e, por fim, R$ 30.375,00.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação Declaratória. Nulidade De Duplicatas. Prejuízos Com Safra De Soja. Ferrugem Asiática. Evento Da Natureza. Teoria Da Imprevisão. Inaplicabilidade. Entendimento Renovado Em Consonância Com Os Precedentes Do Superior Tribunal De Justiça. Alegação De Defeito Dos Insumos Agrícolas Adquiridos Da Empresa. Ônus Da Prova Do Produtor Rural. Inexistência De Comprovação. Dívida Legítima. Improcedência Do Pleito Inicial E Da Medida Cautelar De Sustação De Protesto. I – Apesar dos prejuízos amargados pelos produtores rurais com o surgimento da ferrugem asiática na safra de soja, embora trate-se de evento da natureza, tem-se por inaplicável a teoria da imprevisão estabelecida no artigo 478 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II – A alegação de que os insumos adquiridos da empresa/ré são defeituosos depende de comprovação, ônus que compete ao produtor rural, conforme preconiza o artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Ausentes evidências neste sentido, torna-se legítima a dívida consubstanciada pelas duplicatas levadas a protesto. III – Sentença reformada. Julgamento de improcedência dos pedidos constantes na ação declaratória, bem como na medida cautelar de sustação de protesto, condenando a requerente nos ônus da sucumbência. Apelação Conhecida E Provida”. (200591633175). (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)