O município de Montes Claros de Goiás terá de criar e implementar, em 90 dias, entidade de acolhimento institucional para crianças e adolescentes, com capacidade mínima para 15 pessoas. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve liminar concedida pelo juízo da comarca. Caso descumpra determinação, o município pagará multa diária de R$ 1mil. 

O relator foi o desembargador Francisco Vildon J. Valente (foto à direita). O pedido de implementação da entidade no município foi realizado em ação civil pública, na qual o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) alegou que a cidade localizada na região Noroeste do Estado, com mais de 50 anos, ainda não conta com nenhuma entidade pública para o acolhimento de crianças e adolescentes desamparados ou em situação de risco.

O MPGO ressaltou ainda que no município existia apenas uma entidade, denominada Casa Lar Nossa Herança, criada e mantida pelo Ministério Ouvir e Crer, mas que ela não recebia nenhum apoio do poder público local, vindo a ser fechada em 2014. Após o fechamento da entidade, as crianças em situação de risco na cidade ficaram desamparadas.

Em primeiro grau, o juiz Joviano Carneiro Neto, respondente da comarca, acatou o pedido do MPGO e determinou que o município implemente entidade de acolhimento para as crianças e adolescentes em situação de risco. Inconformado, o município interpôs agravo de instrumento alegando não ser de sua respondibilidade a criação da entidade, mas sim do Estado de Goiás.

Francisco Vildon salientou que o Estatuto da Criança e do Adolescente nos artigos 86 e 88 da Lei nº 8.069 de 1990 estabelece que “a politica de atendimento dos direitos da criança e do adolescente deverá ser feita através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados e dos municípios”.

O relator ressaltou, no entanto, que é certo que a implementação de um abrigo para crianças e adolescentes corresponde a ação governamental, com isso, deve ser implementado pelo município. Veja Agravo (Texto: João Messisas - Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)