A juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, do Juizado da Infância e Juventude da comarca de Goiânia, expediu a Portaria de n°058, de 23 de abril de 2019, que disciplina sobre autorizações de viagem nacional de crianças e adolescentes, no âmbito da comarca.

O documento diz que a autorização judicial de viagem nacional é dispensável no caso de viagem de adolescente com idade acima de 16 anos completos, acompanhado ou desacompanhado, como também é dispensável a autorização dos pais ou pelo responsável legal, salvo a autorização para hospedagem. Além disso, para a identificação do adolescente deverá ser apresentado documento de identidade oficial com fotografia, no original ou em cópia autenticada, desde que legível.

Com relação a viagem de menor de 16 anos acompanhado, a autorização judicial de viagem é dispensável se estiver acompanhado por pelo menos um dos genitores; acompanhado por outro responsável legal, desde que seja comprovada a tutela ou a guarda por documento hábil; acompanhado por ascendente ou por colateral até terceiro grau, desde que este seja maior de 18 anos e, por fim, se a criança estiver acompanhada por terceiro maior de 18 anos expressamente autorizado pelo pai, pela mãe ou por outro responsável legal, por escrito e com firma reconhecida.

Já os menores de 16 anos desacompanhados é indispensável a autorização de viagem desacompanhados, em território nacional e quando os pais ou responsáveis legais estiverem ausentes, por motivo justificado.

O artigo 9° da portaria ressalta que a autorização para viagem de menores de 16 anos acompanhado por terceiros deverão conter a qualificação completa, endereço, natureza e documento de identidade; a indicação do destino da viagem, o município e o Estado da Federação; a indicação da duração aproximada da viagem, salvo no caso de viagem de retorno para o seu local de domicílio ou de viagem para mudança de residência e conter firma reconhecida, salvo quando a autorização constar de instrumento público ou for emitida por agente de proteção.

“No caso de viagem terrestre, a autorização será válida sem reconhecimento de firma quando esta for exarada na presença do agente de proteção do Juizado da Infância e Juventude (carimbo) ou do funcionário da empresa de transporte responsável pelo embarque. A autorização deverá indicar o prazo de validade, sendo que, no caso de omissão, o prazo de validade será considerado como de 90 dias”, frisou o documento.

Procedimento – autorização judicial de viagem nacional

O pedido, conforme consta na portaria, deverá ser apresentado perante a Diretoria de Divisão de Agentes de Proteção (DAP) ou suas unidades de atendimento. No caso de existência de conflito entre os pais ou entre estes e os responsáveis legais pela criança ou pelo adolescente, o pedido deverá ser feito por meio de ação judicial própria.  (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)