Acompanhando voto do relator, desembargador Walter Carlos Lemes (foto), a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou recurso interposto por mulher contra seu ex-marido, em ação de divórcio litigioso. Ela queria ser comunicada do valor que o ex-companheiro deverá receber de indenização por um acidente de trabalho que sofreu.

Consta dos autos que os dois se casaram em 1971, em comunhão de bens, o que corresponde ao regime de comunhão universal do atual Código Civil. Em 1997, enquanto ainda eram casados, o homem sofreu acidente de trabalho e teve de ficar hospitalizado por um tempo. Em razão disso, ele ajuizou ação de indenização por danos morais contra a empresa em que trabalhava.

Em 2012, sentença de divórcio litigioso do casal declarou que a mulher não teria direito de saber o valor que ele receberia a título de indenização e, contrariada com isso, ela recorreu, alegando que, na época do acidente, e por anos após o ocorrido, cuidou dele, o apoiou e "até trocou suas fraldas enquanto ele estava na Unidade de Terapia Intensiva (UTI)" .

O magistrado observou, no entanto, que verbas indenizatórias resultantes do acidente de trabalho não integram a meação do cônjuge por ocasião do divórcio. Ele ressaltou que as verbas são pessoais e visam compensar um dano que também é pessoal - no caso, o acidente de trabalho que causou, ao homem, sequelas irreversíveis.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação cível. Divórcio litigioso. Verba indenizatória. Acidente de trabalho. Meação de impossibilidade. Caráter personalíssimo. As verbas indenizatórias resultantes de acidente de trabalho não integram a meação do cônjuge por ocasião do divórcio, tendo em vista que são verbas personalíssimas que visam a compensar um dano também personalíssimo. Apelo conhecido e desprovido. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro Comunicação Social do TJGO)