O titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Rio Verde, juiz Vitor Umbelino Soares Júnior, condenou um homem a pagar danos morais e materiais à vítima, além de impor pena de três meses de detenção pela prática do crime previsto no artigo 129, do Código Penal (lesão corporal no âmbito doméstico ou familiar) por lesão corporal. Na sentença, o juiz ponderou que o acusado agrediu a ex-companheira e provocou prejuízos de ordem patrimonial e psicológica.

“Desta feita, o que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e ampla defesa, é o próprio fato típico, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, no contexto de violência doméstica – fato comprovado nos presentes autos –, os danos psíquicos dela derivados são evidentes, e, na maioria das vezes, não têm como ser demonstrados", justificou o magistrado na sentença.

Consta dos autos que no dia 22 de dezembro de 2017, Maria Cristina* foi à casa de seu ex-marido, Roberto* (nomes fictícios) para cobrar as pensões alimentícias dos filhos, que estavam sendo pagas em valores inferiores ao acordado em juízo. No local, os dois discutiram e, segundo a denúncia, o homem puxou a mulher pelos cabelos e a arrastou pelo chão, para expulsá-la de casa. Em seguida, o acusado entrou em sua camionete e bateu três vezes, propositalmente, no carro da vítima, que estava estacionado em frente à garagem.

Após análise do acervo probatório constante dos autos, o magistrado considerou que houve provas suficientes para condenar Roberto – em especial o depoimento da vítima corroborado pelo exame de corpo de delito – a despeito da tese da defesa, de que o homem apenas teria carregado a mulher para fora da residência. “Tenho que os elementos de prova mostram-se claros e suficientes para embasar o juízo de condenação, precipuamente pelos relatos pungentes prestados pela vítima em juízo, confirmando a imputação deduzida na denúncia apresentada pelo representante do Ministério Público”.

Sem a presença de testemunhas

Ressaltou, ainda, "que atos de violência doméstica, geralmente, ocorrem sem a presença de testemunhas, pelo que se deve conferir especial relevo às declarações da vítima, as quais devem se manter coerentes durante todo o curso processual e, se possível, serem corroboradas por algum elemento material constante dos autos e que reforce a versão apresentada, conforme ocorreu neste caso".

Dessa forma, Vitor Umbelino condenou o acusado a três meses de detenção pela prática do crime de lesão corporal, conforme artigo 129, do Código Penal c/c a Lei 11.340/2006. Sobre os danos morais, o magistrado destacou que tal providência pode ser adotada, com fundamento no artigo 387, inciso 5 do Código de Processo Penal, que estabelece o dever do juiz, ao proferir sentença, fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima.

“Tratando-se de violência doméstica contra a mulher, estamos diante do dano moral in re ipsa (presumido), portanto, que dispensa prova para sua configuração”, destacou o juiz conforme julgado proferido pela 6 ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.

O magistrado complementou, ainda, que o dano moral decorre da prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade, a honra, a imagem da mulher, conforme o artigo 5º da Constituição Federal, “não havendo necessidade da vítima comprovar que a conduta do agressor se deu de forma injusta e de má-fé ou demonstrar que ela sofreu abalo psíquico, emocional ou moral em decorrência do fato para conseguir a reparação”.  Assim, foram fixados R$ 1 mil a título de indenização por danos morais e R$ 600, por danos materiais, conforme montante do prejuízo que Maria Cristina teve, ao precisar consertar seu carro. Veja sentença.