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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Sexta-feira 10, de Setembro de 2010
 
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Juizados Especiais Criminais

Apresentação

Os Juizados Especiais Criminais são uma criação nova da Lei 9099/95, com base na previsão do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, e têm competência para conciliar, julgar e executar as infrações de menor potencial ofensivo. Estas são definidas na lei, com a alteração introduzida pela Lei 10259/01 (art. 2º, parágrafo único), como sendo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, não vigorando mais a exclusão dos crimes para os quais lei anterior previa procedimento especial.

O princípio basilar dos Juizados Especiais Criminais é o da pacificação social, pelo qual são os conciliadores, promotores e juízes incumbidos da missão de, em primeiríssimo lugar, tentar demonstrar às partes que a conciliação ou a transação, por serem soluções consensuais, com a mínima intervenção estatal, tendem a restabelecer as possibilidades de convivência civilizada e profícua entre as mesmas mais rapidamente e menos invasivamente que a sentença judicial. Porém, não havendo consenso, os mesmos conciliadores e juízes têm, a sua disposição, os princípios instrumentais da oralidade, da celeridade, da simplicidade, da informalidade, dentre outros, para assegurar aos litigantes uma resposta rápida em forma de sentença.

Além do mais, deve se ter em mente que os Juizados Especiais Criminais têm, englobados por sua competência, crimes que se processam por ação pública incondicionada, nos quais o âmbito para a consensualidade é mais estreito, sendo reduzido, na maioria das vezes, à possibilidade da transação penal. Além destes, também se processam ações públicas condicionadas à representação e ações privadas, sendo que nestas o âmbito da consensualidade é bem mais amplo e exige maior refinamento das habilidades conciliatórias.

Fixe-se, ainda, que deve estar sempre presente a possibilidade de existir uma questão subjacente a ser detectada e solucionada no âmbito do Juizado Especial antes que o litígio seja novamente suscitado em juízo.

Também é competência dos mesmos a homologação de acordos extrajudiciais de qualquer natureza ou valor (art. 57, da Lei 9099/95).


Veja os endereços:


Goiânia

1º Juizado Especial Criminal

 

2º Juizado Especial Criminal

 

3º Juizado Especial Criminal

 

4º Juizado Especial Criminal

 

5º Juizado Especial Criminal

 

6º Juizado Especial Criminal

 

7º Juizado Especial Criminal - Juizado da Mulher


Demais localidades

Lista de endereços Juizados Especiais demais localidades

 
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