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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Quarta-feira 08, de Setembro de 2010
 
Corregedoria  CEJAI
 

Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional de Goiás - CEJAI/GO


Contato

Rua 10, nº 150, 11º andar, Setor Oeste
CEP: 74.128-900 - Goiânia-GO. Brasil
Fone: (62) 32162416e Fax: (62) 32162656
e-mail: cejai@tjgo.jus.br

Apresentação

A Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Estado de Goiás – CEJAI-GO, foi instituída pela Resolução 14/96, de 30.11.96, alterada pelo artigo1º da Resolução nº 43/2001, de 22.08.01, do Egrégio Tribunal de Justiça e reestruturada pela decisão do Órgão Especial datada de 14/02/2005, constante do ofício nº 2.262/2004 – DIN, de 19/10/2004, do Corregedor-Geral da Justiça, como CEJAI/GO, com fulcro no art.52 do ECA( Lei 8.069,de 13.07.90).

Presidida pelo Desembargador e Corregedor-Geral da Justiça é composta por quatro membros: o 2º Juiz (a) Corregedor (a) e três (03) magistrados lotados nas Varas da Justiça Estadual da Capital, exceto os da Vara da infância e da Juventude. Participam também da comissão o representante do órgão do Ministério Público como fiscal da Lei, a Assistente Social e a Psicóloga ambas do quadro do Tribunal de Justiça, sem direito a votos.

Seu objetivo precípuo é o estudo e análise das adoções internacionais, visando a redução do tráfego de crianças, com os riscos que lhe são inerentes a partir de mecanismos que não permitam a saída destas de Goiás, conduzidos por estrangeiros que não se tenham submetido às nossas leis e regulamentos.

Cuida também, a CEJAI, do auxílio aos Juízes da Infância e da Juventude nos procedimentos relativos à adoção nacional, propiciando a colocação familiar de crianças em lares brasileiros, a partir do cadastramento geral estadual de pretendentes nacionais. Nos casos de adoção internacional, busca-se o encaminhamento de crianças e adolescentes, não passíveis de adoção nacional, a estrangeiros.

Concomitantemente com o cadastramento centralizado de pretendentes brasileiros e das ações pertinentes à habilitação de estrangeiros, a CEJAI está criando o cadastro de instituições de abrigo com o propósito de identificar as crianças que se encontram nas instituições, repassando aos Juízes informações relativas à situação individual de cada uma delas, bem como as razões e o período de seu internamento.

Este trabalho, visa ainda, abreviar a permanência de crianças e adolescentes nos abrigos, viabilizando o retorno à família biológica ou a aplicação da medida de colocação em família substituta.

A edição deste Regimento vem oferecer contribuição para aqueles que têm interesse no assunto.

Desembargador Paulo Teles
Corregedor-Geral da Justiça e Presidente da CEJAI

Regimento

Regimento Interno 2005
 

Informações Preliminares

Adoção

É o ato de receber em família uma criança ou adolescente, amando-o, criando-o como seu verdadeiro filho. É a forma mais sincera de amor, de carinho, de dedicação e de solidariedade que alguém dedica a outro ser humano.

Conceito Jurídico

A lei estabelece um prazo de convivência , para a adaptação da criança ou adolescente com os pais adotivos. Havendo dificuldades de adaptação na convivência, os pais adotivos deverão procurar o Juizado da Infância e da Juventude para serem orientados pela equipe de Assistentes Sociais e Psicólogos. A adoção é um ato irrevogável (não tem volta). Uma vez dada a sentença pelo MM. Juiz , ela se efetiva. O filho adotivo adquire os mesmos direitos e deveres do filho biológico, inclusive os direitos sucessórios.

A Convivência Familiar

Toda criança e adolescente têm o direito de crescer no calor e aconchego do meio familiar. Na ausência ou impossibilidade dos pais biológicos, poderão ser assumidos em uma outra família, definitivamente, como sendo filhos, sem qualquer distinção.

Motivação para adoção

Na maioria das vezes, o que faz com que os casais procurem o Juizado da Infância e da Juventude em busca de um filho, é o desejo de serem pais, perpetuarem o seu nome e deixarem herdeiros. Outro motivo é querer doar amor, carinho e de formar um ser que tenha suas impressões, suas características, o seu jeito de viver as emoções, a vida.

Pedagogia da criança adotada

Toda criança adotada tem direito de conhecer a verdadeira acerca de sua origem, cabendo aos pais informá-la desde o início da convivência e responder as perguntas com a verdade, sem se antecipar ou dizer além do que foi perguntado. A criança tem a necessidade da verdade para desenvolver suas potencialidades humanas. Quando a verdadeira história não é contada, dá espaço para que a criança invente, imagine algo pior a respeito de sua vida e isso compromete a qualidade afetiva entre pais e filhos. Revelar a verdade requer dos pais sensatez e sabedoria, principalmente se na história da criança houver fatos vergonhosos, humilhantes, constrangedores e hostis. A resposta a ser dada deve respeitar a estrutura frágil de um ser em desenvolvimento, seus sentimentos e sua ingenuidade.

Para reflexão

“ Adotar não é apenas pegar um filho de uma outra pessoa para criar, é sim ter uma vida a mais na própria vida, para que ambas possam ser envolvidas. É também ter uma tarefa pela qual a pessoa ame o próximo como a si mesmo. É acreditar que nesses seres que precisam de uma família muitas vezes, está oculto um sentimento que alguém o fez desaparecer ou que alguém o impediu de existir” (autor desconhecido). Há algum tempo atrás, lemos uma folha de revista em um consultório o dizer que tocou-nos profundamente e a partir desse dia, nosso conceito de vida mudou-se completamente: “Daqui a 100 anos, não vão ter importância meu saldo bancário, o tipo de casa em que eu morava ou a espécie de carro que eu dirigia. Mas o mundo poderá ser diferente porque fui importante na vida de uma criança”. (nota constante de uma página de revista no rodapé da foto de uma criança).

Dra. Amélia Netto Martins de Araújo
Secretária Executiva
Bel. Joaquim Fleury Ramos Jubé
Secretário da CEJAI-GO

 
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