ORIGEM.....: | 1A CAMARA CRIMINAL |
FONTE......: | DJ 1707 de 15/01/2015 |
LIVRO......: | (S/R) |
ACÓRDÃO....: | 18/12/2014 |
RELATOR....: | DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES |
REDATOR....: |
PROC./REC...: | 230368-96.2013.8.09.0043 - APELACAO CRIMINAL |
PROCESSO...: | 201392303680 |
COMARCA....: | FIRMINOPOLIS |
PARTES.....: | APELANTE: MINISTERIO PUBLICO |
APELADO: CRISTIANO LOURENCO GOMES FERREIRA |
REF. LEG...: |
REF. DOUT..: |
EMENTA.....: | APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROSPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.099/1995. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.340/2006. 1- O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do artigo 41 da Lei n. 11.340/2006, que afasta a aplicação da Lei 9.099/95 aos processos referentes a crimes de violência contra a mulher (ADC nº 19/DF). 2- Nos crimes de violência doméstica, por expressa vedação legal, não pode ser proposta, nem concedida, a suspensão condicional do processo, não se podendo falar em aplicação do referido instituto despenalizador previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95. Precedentes: STF-HC 196.212/MS e STJ-RHC 42.092/RJ. 3- Apelo conhecido e desprovido. |
DECISÃO....: | ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e desacolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. |
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