O corregedor-geral da Justiça do Estado de Goiás, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, assinou nesta sexta-feira (27), o Provimento nº 10, que regulamenta o fluxo das comunicações das prisões em flagrante (APFs) e o rito sumário escrito de custódia, por meio eletrônico, em todo o Estado de Goiás, enquanto perdurar a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), conforme dispõe o Decreto Judiciário nº 632/2020 (artigo 7º, parágrafo único). Conforme estabelece o provimento, deve ser replicada em todo o Estado a tramitação do auto de prisão em flagrante, na qual a autoridade policial deverá efetuar o seu cadastro no Sistema de Processo Judicial Digital (PJD) com posterior encaminhamento ao Poder Judiciário, exceto quando demonstrada a absoluta impossibilidade da medida.

Neste caso, o envio da comunicação de flagrante se dará por e-mail ao setor indicado pela respectiva unidade judiciária. Recebida a comunicação de prisão em flagrante, segundo determina o provimento, a serventia promoverá a juntada da certidão de antecedentes criminais do autuado e procederá, de imediato, a criação de pendências de vista, primeiramente, ao representante do Ministério Público, e, na sequência, ao advogado constituído/nomeado ou membro da Defensoria Pública no prazo sucessivo de três horas. A defesa poderá, fundamentadamente, pedir a dilação do prazo quando houver dificuldade de acesso aos familiares do autuado para colheita de informações ou documentos relevantes para instruir sua manifestação.

Protocoladas as manifestações ou decorridos os prazos, os autos serão imediatamente conclusos ao magistrado para deliberação, nos moldes do artigo 310 do Código de Processo Penal (CPP). Nas comarcas que não possuem Defensoria Pública instalada e caso o autuado não tenha advogado constituído, não sendo possível a nomeação de defensor dativo, a conclusão dos autos será feita pelo juiz logo após o pronunciamento do Ministério Público ou o transcurso do respectivo prazo. O magistrado poderá decidir, de plano, pelo relaxamento da prisão ou pela concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, antes da abertura de vista ao Ministério Público, caso entenda ser pertinente.

Com a decisão judicial, os autos seguirão para a serventia, que expedirá os documentos de acordo com os comandos inseridos. Decretada a prisão preventiva, a respectiva serventia expedirá o mandado de prisão, com todas as providências e cadastramentos nos sistemas informatizados. Se necessário, expedirá alvará de soltura e adotará as providências e cadastramentos nos sistemas informatizados.

Transcorrido o prazo de suspensão previsto no art. 7º do Decreto Judiciário nº 632/2020, os APFs tramitarão exclusivamente de forma digital (PJD), ocasião em que a serventia deverá inserir os documentos no sistema e aguardar a remessa do Inquérito pela autoridade policial. O provimento entra em vigor a partir da data da sua publicação, cujo prazo estipulado para a implementação do Processo Judicial Digital (PJD), por parte da Diretoria de Informática do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, é de 15 dias.

Fiscalização, suspensão das audiências de custódia e regulamentação

Para a edição do provimento foram levados em consideração o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 125, § 1º, da Constituição Federal de 1988; art. 1º, VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1.979; art. 19, V e VII, da Lei n. 9.129, de 22 de dezembro de 1.981 e art. 16, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás); a suspensão das audiências de custódias, mesmo que por videoconferência, face à pandemia do novo coronavírus (COVID-19), prevista no art. 7º, parágrafo único, Decreto Judiciário nº 632/2020, e a necessidade de regulamentação, pela Corregedoria-Geral da Justiça, do fluxo provisório dos procedimentos relativos às comunicações de prisão em flagrante no âmbito da Justiça Estadual, sem a passagem pela audiência de custódia. (Texto: Myrelle Motta - Diretora de Comunicação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás)

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